Tributário

Tributário
  • Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Na ação direta de inconstitucionalidade 2.859 o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/01 nas questões acerca do compartilhamento de informações de operações financeiras, realizadas pelos contribuintes, com os órgãos fiscais.

     

    Os órgãos fiscais recebem informações genéricas acerca de movimentações financeiras contendo o titular e o montante, não sendo divulgada em um primeiro momento a origem e natureza dos gastos como disciplinado na Lei 105/01. Portanto, a partir disso, constatados indícios de irregularidades, o fisco pode requisitar mais informações e documentos, já que meros indícios não são passíveis de atestar a ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação tributária, conforme disciplina o artigo 142 do CTN. Ou seja, o Fisco deve realizar outras provas que atestem a ocorrência da hipótese descrita em lei, pois meros indícios não são fundamento para autuações.

     

    Sendo assim, desde que tenha processo administrativo aberto ou procedimento fiscal, o fisco poderá requisitar informações sigilosas, quebrando o sigilo dos dados bancários, para examinar documentos, registros e aplicações financeiras mais profundamente, sendo imprescindível a notificação do contribuinte.

     

    Em suma, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei acima citada, afirmando que os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais possuem autonomia para requisitar informações de caráter sigiloso das operadoras de cartões. Na prática, todavia, os órgãos fazendários têm lavrado os seus autos de infração somente com estas informações sem outras provas que, efetivamente, atestem a ocorrência do fato gerador. Se isso ocorrer, o contribuinte tem meios para anular referidas cobranças.

     

  • Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    A Receita Federal do Brasil tem notificado contribuintes residentes no país para que regularizem e complementem o recolhimento de imposto de renda incidente sobre a devolução ou redução de capital de empresas situadas no exterior (offshores).

     

    Segundo entendimento do órgão, amparado na Solução de Consulta Cosit 678/2017, o ganho obtido com o investimento seria rendimento sujeita ao carnê-leão, com alíquota máxima 27,5%, e, não, ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15 e 22,5%.

     

    Argumenta-se, para tanto, que a devolução de capital não seria equiparável a uma alienação, de modo que não se haveria falar em alienação, aos moldes do 24 da MP nº 2158-35, de 2001, ou do art. 117 do RIR/1999. Ainda nessa esteira, a variação cambial, ainda que o investimento tivesse sido feito originariamente em moeda estrangeira, também estaria sujeita à tributação, dada a natureza de rendimento da devolução de capital.

     

    Entendemos que tal interpretação acerca da natureza do capital devolvido e seu enquadramento nos dispositivos legais está equivocada. Em primeiro lugar, o Comunicado de Regularização pressupõe que a devolução de capital pode conter recursos da conta de reserva de lucros, o que não necessariamente ocorre. Em segundo, afirma que a devolução ou redução de capital não se equipara a uma alienação, porque não haveria venda propriamente dita da participação societária, já que o capital investido devolvido não teria deixado de ser propriedade do acionista ou quotista.

     

    Uma e outra premissas, no entanto, não procedem.

     

    A redução ou devolução de capital é operação societária específica, que não se confunde com a distribuição de lucros, de modo que não se pode equipará-las, por analogia. De outro lado, tal operação implica a transferência da titularidade do patrimônio da empresa offshore ao seu sócio ou acionista (pessoas distintas), o que equivale a uma alienação (que não necessariamente pode ser tida como sinônimo de venda).

     

    A interpretação da Receita Federal contraria, ainda, antiga regra da Portaria do Ministério da Fazenda 550/94 e a atual Lei 14.754/2003 (essa com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), as quais dispensam o tratamento de ganho de capital nas hipóteses de redução ou devolução de capital.

     

    Entendida corretamente a natureza e efeitos da operação em questão, também há de se preservar a isenção da variação cambial para investimentos feitos originariamente em moeda estrangeira vigente até o final do ano passado, nos termos do art. 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01.

     

    Com essas considerações, recomenda-se aos contribuintes que se sintam lesados, que busquem preservar o correto tratamento tributário a tais operações, mediante apresentação de defesas administrativas ou diretamente no Judiciário.

  • Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.

     

    É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.

     

    Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.

     

    Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.

     

    Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.

     

    Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:

     

    Mercadoria Dispositivo
    Bulbo de cebola Artigo 12
    Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto Artigo 48
    Moluscos Artigo 49
    Pós-larva de camarão Artigo 65
    Preservativos Artigo 66
    Reprodutor caprino (importação) Artigo 72
    Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. Artigo 74
    Água natural canalizada Artigo 86
    Aviões novos de peso superior a 15.000 kg Artigo 122
    Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia Artigo 124
    Locomotiva e trilhos (importação) Artigo 125
    Máquinas e equipamentos de radiodifusão Artigo 131
    Bola de aço Artigo 163
    Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) Artigo 164

     

    Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas

     

    Mercadoria Dispositivo
    Pedra britada e pedra-de-mão Artigo 14
    Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas Artigo 17
    Veículos Artigo 25
    Cristal e porcelana Artigo 40
    Novilho precoce Artigo 41
    Alho Artigo 42
    Mandioca Artigo 43
    BIODIESEL (B-100) Artigo 46
    Partes e peças de veículos militares Artigo 64
    Areia Artigo 70

     

    Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.

     

    Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.

  • Processos Trabalhistas no e-Social

    Processos Trabalhistas no e-Social

    O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Trata-se de instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos.

     

    Desse modo, para atender a unificação na prestação dessas informações, foi implementado um novo módulo no eSocial, que objetiva captar, de forma estruturada, as informações decorrentes de processos trabalhistas tramitados na Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CPP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter.

     

    Prevista inicialmente para Janeiro, depois para Abril e depois para Julho de 2023, a entrada em produção dessa fase do eSocial foi adiada pela última vez e já entrou em vigor em Outubro de 2023, conforme previsto na Instrução Normativa nº 2147 da Receita Federal, que estabeleceu que a apuração das informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, CPPs ou Ninter deverão ser prestadas através do novo módulo do eSocial “Processo Trabalhista”, que é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi criado para permitir aos obrigados ao eSocial o cumprimento dessa nova obrigação legal em situações de contingência ou indisponibilidade de seu próprio software.

     

    Os novos blocos a serem enviados, S2500 e S2501, contemplam os dados gerais do processo trabalhista e seus pagamentos efetuados, respectivamente. Sendo obrigatório enviá-los tanto para as decisões condenatórias ou homologatórias que contemplem valores de natureza indenizatória como para os de natureza salarial/remuneratória.

     

    Importante ressaltar que, quando os valores da condenação forem de natureza salarial/remuneratória, entre as informações que devem ser prestadas, inclui-se a declaração, individualizada e por competência, das bases de cálculo para fins de recolhimento do FGTS, das Contribuições Previdenciárias/Sociais e dos valores retidos a título de Imposto de Renda.

     

    Portanto, com a inclusão dessas informações no eSocial, os tributos devidos a partir dessas decisões, passam a ser declarados via DCTFWeb e terão efeito declaratório para o Fisco, constituindo instrumento suficiente para a exigência deles e seus encargos legais.

     

    Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais. E, perante o eSocial, esses empregadores são os responsáveis tanto pelo pagamento da condenação como pela prestação dessas informações para fins fiscais.

     

    Nosso escritório conta com uma equipe altamente qualificada para realizar o tratamento desses dados, bem como para fazer a respectiva prestação das informações referentes à escrituração dessas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas exigidas no novo módulo do eSocial de Processos Trabalhistas.

  • Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    O estado do Rio Grande do Sul sofre, nesse momento, com a intensidade das chuvas que acomete a região. Foram numerosas vítimas da catástrofe, que abalou também as estruturas públicas e privadas capazes de atender à população. Nesse cenário, a população brasileira se uniu e promoveu campanha de apoio à arrecadação e doação de suprimentos, tais como: alimentos não perecíveis, água, móveis, roupas e afins.

     

    Com a finalidade de atenuar a situação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) redigiu o Ajuste SINIEF 9 no dia 07 de maio de 2024, a fim de dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul até o dia 30 de junho de 2024 desde que sejam destinadas a órgãos governamentais, bem como a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliados no estados e devidamente acompanhadas de declaração de conteúdo[1]. Além disso, estabeleceu-se que a remessa de mercadorias próprias deve emitir NF-e com o CFOP 5.910 ou 6.910, relativo à remessa em bonificação, doação ou brinde.

     

    Além das consequências imediatas, estima-se que a situação econômica do estado encontrará dificuldades decorrentes do amplo impacto ao comércio do estado. Por isso, no mesmo dia, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 54/2024 que autoriza o estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual[2]. Outorgou-se, via Convênio, a isenção, dispensa do estorno do crédito e a não exigência de juros e multa.

     

    A isenção poderá ser concedida até 31.12.2024, e usufruída pelos municípios afetados pelo desastre, constantes nas legislações referida, quando se tratar de: a) nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual; b) nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios atingidos; e c) nas operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado[3].

     

    Permitiu-se também ao estado não exigir estorno do crédito fiscal nas operações que trata o Convênio, desde que declarado pelo estabelecimento de que foi atingido pelos eventos climáticos. Da mesma forma, o estado gaúcho foi autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso do pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios citados nas legislações específicas, condicionando o pagamento integral até as seguintes datas:

     

    Pagamento integral até: Fatos geradores com vencimento:
    28 de junho de 2024 entre 24 de abril a 31 de maio de 2024
    31 de julho de 2024 entre 1º e 30 de junho de 2024
    30 de agosto de 2024 entre 1º e 31 de julho de 2024

     

    Adverte-se que, para que tais benefícios possam ser fruídos, é preciso que o estado do Rio Grande do Sul disponha em sua legislação sobre as medidas, podendo, inclusive, estabelecer limites e condições para sua aplicação.

     

    A edição extraordinária de Convênio ICMS demonstra a preocupação das autoridades fiscais com a garantia de reestruturação social e econômica da região, em que pesem as dificuldades.

     

    [1] Tal declaração de conteúdo se encontra no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 9/2024, que pode ser acessado através do seguinte link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-09-24;

    [2] Decreto nº 57.596 de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600 de 2024;

    [3] Incluindo-se as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridas em separado;

  • STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande repercussão, abordando um tema há muito debatido em âmbito jurídico: a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

     

    Para compreender plenamente o impacto dessa decisão, é crucial contextualizar a complexidade subjacente à prestação de serviços de energia elétrica.

     

    O fornecimento de energia elétrica ocorre de duas formas, tanto pelo mercado cativo, onde o consumidor não possui liberdade para escolher seu fornecedor, quanto pelo mercado livre, possibilitando a escolha do fornecedor de acordo com as vantagens oferecidas. Além disso, na composição do valor total da anergia elétrica, são incluídos diversos componentes, dentre eles a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

     

    No ambiente de mercado livre, a energia elétrica é negociada entre os interessados com limitada intervenção estatal e o pagamento de TUDS e TUST é efetuado diretamente na fatura do fornecimento de energia ou por meio de contrato. Já no mercado cativo, as tarifas são incorporadas ao valor cobrado à Concessionária responsável pelo fornecimento de energia.

     

    Surge, então, o debate acerca da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Argumentou-se que, por serem tarifas adicionais, o imposto deveria ser calculado “por fora”. Em contrapartida, os Estados defendem a inclusão dessas tarifas “por dentro”, o que aumenta a arrecadação em mais de R$ 30 bilhões por ano. Essa posição ensejou múltiplas ações judiciais, muitas resultando em decisões favoráveis aos contribuintes.

     

    Face à controvérsia, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário nº 1.041.816, a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, STF determinou que a matéria discutida não possui natureza constitucional e sim infraconstitucional (Tema 956), designando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Por precaução, os Estados foram autorizados a arrecadar o ICMS sobre essas tarifas devido à liminar do ministro Luiz Fux em sede de ADI 7.195. Alegou-se que a União invadiu a competência tributária dos estados e, portanto, os dispositivos que excluíam a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS foram suspensos.

     

    Em 13 de março de 2024, o STJ, em julgamento do Tema 986 sob o rito dos repetitivos, reconheceu a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, modificando novamente o cenário. Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, o Sistema Nacional de Energia Elétrica (SNEE) é composto por etapas de produção e fornecimento de energia interdependentes e indissociáveis, visto que, a supressão de alguma delas acarretaria a impossibilidade da concretização do consumo efetivo da energia. Ademais, a decisão teve seus efeitos modulados para a data em que houve o primeiro posicionamento favorável à esta cobrança pelo Ministro Gurgel de Faria, em 27 de março de 2017 (REsp nº 1.163.020/RS).

     

    Beneficiam-se os contribuintes que lograram êxito em decisões liminares para suspensão da cobrança até a referida data, devendo a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS iniciar somente após o julgamento do Tema nº 986, ou seja, a partir de 13 de março de 2024. Por outro lado, ficam desfavorecidos os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou que, ao fazê-lo, não conseguiram a concessão de tutela de urgência ou medidas liminares ou conseguiram, mas restou revogada ou modificada ou até condicionada à realização de depósito judicial.

     

    A decisão do STJ evitou a perda expressiva de arrecadação para os cofres públicos. Contudo, a decisão não distingue entre os consumidores do mercado cativo ou livre, implicando no lançamento das tarifas na fatura de energia como um encargo para o consumidor final. Tal situação suscita preocupações, especialmente para o consumidor cativo, que pode enfrentar cobranças abusivas, uma vez que o distribuidor deve arcar com todos os custos e encargos da cadeia produtiva sem, ao menos, ter realizado movimentação comercial.

     

    Dada a complexidade do tema, é crucial uma análise detalhada de cada caso para entender a aplicabilidade da decisão e elaborar um planejamento jurídico-contábil eficaz. Nesse contexto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para assessorar os contribuintes, mantendo nosso compromisso com a excelência e a ética profissional, visando assegurar soluções jurídicas estratégicas e alinhadas aos interesses de nossos clientes.

  • Restituição do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional

    Restituição do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo de n.º 1.460.254/GO, julgado pelo regime da Repercussão Geral na data de 21/11/2023, fixou a tese de que ‘a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, pelos estados-membros, deve ter fundamento de validade em lei estadual em sentido estrito’.

     

    Tal discussão, é importante lembrar, teve início após o julgamento do RE 970.821, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 517/RS), no qual foi fixada a tese de que é constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional, sob o fundamento no artigo 13, § 1º, inciso XIII, letra “h”, da LC n.º 126/2006.

     

    Noutras palavras, embora a Suprema Corte já tivesse declarado constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas do Simples Nacional (Tema 517/RS), o fato é que NÃO se debruçou sobre a necessidade de “lei em sentido estrito”, como pressuposto do fundamento de validade para a cobrança do diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestaduais, daí a importância dessa nova decisão proferida pelo STF (Tema 1284/GO).

     

    Na prática, diante da lacuna deixada pelo STF, surgiram discussões individuais e coletivas, provenientes de vários estados, com o objetivo de distinguir o Tema 517/RS e a nova demanda trazida pelos contribuintes (que resultaria no tema 1284/GO), sob o argumento de que o ICMS-DIFAL cobrado por algumas unidades da federação não estaria baseado em “lei em sentido estrito”, não sendo suficiente, na argumentação dos contribuintes, a lei complementar nacional (LC 123/06), ou ainda, previsões legislativas genéricas ou dispositivos regulamentares.

     

    Aliás, essa nova argumentação trazida pelos contribuintes reprisou uma decisão proferida pelo próprio STF, nos autos do julgamento do RE 5989.677 (Tema 456/RS), no qual foi fixada a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

     

    Com efeito, no transcorrer das ações ajuizados nos mais diversos estados da federação, chegou ao STF, por meio de um agravo manejado pelo Estado de Goiás, decorrente da inadmissão do recurso extraordinário apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, em face de uma decisão colegiada do TJ/GO que reformou uma sentença proferida pelo juízo singular, para julgar procedente o pedido do contribuinte e afastar a cobrança do ICMS-DIFAL do Estado de Goiás, por ausência de lei em sentido estrito.

     

    O agravo goiano, numa síntese, teve seu provimento negado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal que, impondo ao mencionado recurso fazendário o regime de Repercussão Geral, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que é imperioso que o estado-membro edite “lei em sentido estrito”, fortemente específica, para a cobrança do ICMS-DIFAL, o que inexiste em diversos estados da federação brasileira.

     

    Inclusive, o Mato Grosso do Sul é um dos Estados que exige o ICMS-DIFAL por meio de decreto regulamentar, mais especificamente por meio do Decreto Estadual n.º 15.055/2018 (que revogou o Decreto 11.930/2005), ou seja, em flagrante desacordo com a posição contumaz do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o exercício da competência tributária do estado-membro deve ser concretizado por meio de “lei em sentido estrito” do ente público, sob pena de inconstitucionalidade.

     

    Enfim, o fato é que há várias unidades da federação que cobram o ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional de maneira inconstitucional, seja com base somente na lei complementar nacional (LC 123/06), seja por meio de leis absolutamente genéricas, ou ainda, via mero decreto regulamentar, razão pela qual o Escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, por meio de TODAS as suas unidades, se coloca à disposição dos contribuintes submetidos à essa forma inconstitucional de cobrança do imposto.

  • Não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória e benefícios sociais

    Não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória e benefícios sociais

    As Contribuições Previdenciárias são impostas ao empregador, empresa, entidade ou figura diversa equiparada na forma da lei, nos termos do artigo constitucional 195.

     

    Assim sendo, o artigo 22, da Lei n° 8.212/91, dispõe que o referido tributo possui como base de cálculo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos prestadores de serviços, sobre os valores registrados na Folha de Pagamento.

     

    Dessa forma, sobre a referida base de cálculo, incidem as seguintes alíquotas: 20% (vinte por centro) de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP); 1% (um por cento) a 3% (três por cento), conforme o Risco de Acidentes do Trabalho (RAT) da atividade principal da empresa; e até 5,8% (cinco virgula oito por cento) conforme o código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) aplicável à empresa.

     

    Destaca-se que o RAT é multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), variável de 0,5000 a 2,0000 conforme o índice de acidentes que ocorreram na empresa nos últimos dois anos. Portanto, a alíquota do RAT ajustado – produto da referida multiplicação – poderá ser menor se a empresa possuir práticas de segurança eficazes de modo a prevenir acidentes de trabalho ou, então, maior na lógica contrária.

     

    Visto que todas as alíquotas mencionadas incidem sobre a somatória das verbas que compõe o salário de contribuição, trava-se um debate fiscal e jurisprudencial acerca das verbas que não deveriam integrá-lo, não obstante o rol previsto no artigo 28, da Lei nº 8.212/91, o qual elenca os valores que não devem ser inclusos para fins do cálculo do tributo de cunho previdenciário.

     

    Dentre as verbas excluídas da base de cálculo, estão as classificadas como indenizatórias, bem como os benefícios da previdência social, uma vez que não correspondem a uma contraprestação relativa aos serviços prestados pelo empregado nem a tempo à disposição do empregador. Logo, possuem como finalidade a compensação financeira por alguma despesa ou prejuízo arcado pelo empregado no exercício de sua função, ou, então, consistem em um auxílio previsto em lei como complemento à renda ou em decorrência de um afastamento temporário do trabalho.

     

    A título exemplificativo, as férias indenizadas, abonos e ajudas de custo, por possuírem natureza indenizatória, não integram a base de cálculo das contribuições em comento por previsão taxativa nas hipóteses listadas no artigo 28. No entanto, no âmbito das verbas caracterizadas como benefícios da previdência social, o diploma legal previa a incidência tributária sobre os valores pagos como salário maternidade.

     

    Isto posto, o Supremo Tribunal Federal proferiu a inconstitucionalidade da tributação previdenciária sobre o salário-maternidade, com vinculação dos atos do Poder Executivo, ou seja, sem possibilidade de objeção fiscal, tratando-se de matéria pacificada.

     

    Nesse sentido, além do salário-maternidade, a jurisprudência também já julgou pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre outras verbas de cunho indenizatório ou com natureza de benefício previdenciário, como o aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação, salário-família, auxílio-doença e dias de afastamento.

     

    Enfatiza-se, portanto, que a empresa deve observar não só as disposições insculpidas na legislação, mas também deve estar ciente dos posicionamentos jurisprudências e da Receita Federal referentes às verbas que compõem a base de cálculo, com o intuito de garantir uma menor carga tributária ao passo que evita riscos fiscais.

     

    Logo, recomenda-se que a empresa possua respaldo na análise de uma equipe especializada na matéria tributária com o fim de analisar a composição da base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias recolhidas por ela.

     

    Ante a identificação da integração de verbas que não deveriam compor o salário de contribuição, com consequente pagamento de valor superior ao montante que deveria ser recolhida pela empresa a título das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação, o contribuinte pode recuperar os valores pagos indevidamente do prazo decorrido nos últimos cinco anos, contados a partir da data do pagamento.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise de casos, bem como sua mensuração e procedimentos necessários para a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

  • Prorrogação da outorga de crédito rural e do fim do e-cred rural em são paulo

    Prorrogação da outorga de crédito rural e do fim do e-cred rural em são paulo

    O Decreto Paulista nº 68.178/2023 introduziu o artigo 49 ao anexo III, do RICMS/SP, permitindo aos produtores rurais situados no Estado que promovem a saída interna de sua produção própria, de produtos isentos ou não tributados, a possibilidade da outorga de crédito para fins de transferência ao adquirente da produção, equivalente a:

     

    (i) 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou ainda, de (ii) 2,4% do valor das saídas das demais mercadorias, sendo condicionado tal benefício ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos e ao ressarcimento, por parte do adquirente, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor do crédito transferido pelo produtor paulista.

     

    Recentemente, no entanto, com a publicação do Decreto 68.406, em 21 de março de 2024, o prazo de vigência do Decreto paulista foi estendido, resultando na postergação da revogação estipulada pelo artigo 3º, do decreto original, conforme transcrito abaixo:

     

    Decreto nº 68.178/2023 Decreto 68.406/2024
     

    Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 1° de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

     

     

    Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

     

    Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 1° de outubro de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR)

     

     

    Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR)

     

    Forçoso lembrar ainda que a Portaria SRE 03/24, expedida para regulamentar o artigo 49, do Decreto 68.178/23, trouxe mudanças significativas, notadamente a imposição ao adquirente paulista da responsabilidade pelo ressarcimento do crédito transferido ao produtor rural. Essa exigência tem sido objeto de acaloradas discussões intensas, dada a carga financeira adicional que recai sobre o adquirente, o que pode levar ao aumento dos custos operacionais e à complexidade das transações devido às novas obrigações acessórias. Tal cenário pode desencorajar os produtores a optar pelo incentivo fiscal em questão, impactando a adesão ao regime.

     

    Além disso, a mesma portaria trouxe, em seu artigo 5º, a descontinuação do e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), sistema que foi instituído pela Secretaria da Fazenda para simplificar e uniformizar os procedimentos relativos ao crédito do ICMS do estabelecimento rural de produtores e das Cooperativas de produtores rurais no estado de São Paulo, estabelecendo prazos até a sua descontinuação;

     

    Entretanto, sobreveio a Portaria SRE 20, em 1º de abril de 2024, que prorrogou os prazos que conduzirão ao fim do e-CredRural:

     

    Portaria SRE 03/2024 Portaria SRE 20/2024
    Artigo 5º (…)

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados;

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado.

    Art. 5º (…)

    I – até 31 de julho de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados;

    II – até 30 de setembro de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de outubro de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado.” (NR).”

     

    Desse modo, o produtor rural deverá, após esse período, se apropriar e se utilizar do crédito acumulado de ICMS no ambiente do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (E-CREDAC), sistema de uso comum, que não leva em consideração as especificidades da atividade agrária.

     

    As recentes prorrogações legislativas proporcionam aos contribuintes tempo adicional para estruturar e organizar suas operações de forma a maximizar os benefícios do cenário atual.

     

    Enfim, para garantir uma implementação bem-sucedida, os contribuintes podem contar com o suporte contínuo e especializado da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.