Tributário

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  • Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Desde 1º de janeiro, tornou-se obrigatória a emissão do “Receita Saúde” no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando prestarem seus serviços na qualidade de Pessoas Físicas. O documento já poderia ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

     

    O Receita Saúde é o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024. Trata-se de documento que dispensa a guarda de recibos em papel, sendo hábil à comprovação de despesas com saúde, dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

     

    Para emitir o recibo eletrônico, além da conta gov.br e do registro profissional ativo (CRM, no caso dos médicos), o profissional de saúde também precisa estar cadastrado no Carnê Leão Web. Os recibos emitidos ficam armazenados no Carnê Leão Web.

     

    Os profissionais que deixarem de emitir o Receita Saúde ou o emitirem com incorreções estarão sujeitos à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Importante salientar que o “Receita Saúde” não se aplica à situação dos prestadores de saúde pessoas jurídicas que prestam informações através da DMED – Declaração de Serviços Médicos de Saúde.

     

    De acordo com a Receita Federal, a medida deverá reduzir o número de declarações em malha fina, uma vez que cerca de 25% das declarações que são retidas apresentam inconsistências relacionadas aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 2240/2024 pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.240-de-11-de-dezembro-de-2024-601125755

     

    A Receita Federal também emitiu manual de orientações para emissão do Recibo Saúde, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf .

     

  • Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

     

    Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

     

    Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

     

    Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

     

    De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

     

    Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

     

    Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

     

    Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

     

    A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

     

    •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
    •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

     

    Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

     

    Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

     

    Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

     

    As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

     

    As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

     

    No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

     

    Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

     

    Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

     

    A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

     

    Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

     

    A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

     

    Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

     

    É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

  • Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.

     

    Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.

     

    Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.

     

    De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.

     

    Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.

     

    Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.

     

    Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.

     

    De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.

  • As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio dos seus Anexos I, II, e III, além de algumas normas esparsas veiculam uma série de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dentre esses benefícios, destacam-se a isenção, a redução da base de cálculo, os créditos outorgados e alguns regimes especiais de tributação (como para os restaurantes, bares e fábricas de alimentos enlatados).

     

    No entanto, esses benefícios possuem caráter temporário e grande parte deles iria expirar no dia 31/12/2024, fato que gerou grande insegurança para todos os contribuintes do ICMS, cujas operações são beneficiadas pelo Estado de São Paulo. Ao longo do ano o empresariado paulista, via associações representativas travou intensas conversas com o Poder Executivo Paulista, a fim de que houvesse, em tempo hábil, um posicionamento do Governo estadual para determinar a manutenção, a modificação ou a prorrogação desses benefícios, em conformidade com a política fiscal vigente.

     

    No aguardo destas determinações, somente no dia 27/12/2024 foi anunciado no Portal da SEFAZ/SP revisão do gasto tributário em 2024. Citou-se que foram revisados 263 benefícios fiscais, o que resultou no impacto de R$ 10,3 bilhões em renúncia fiscal, equivalendo a, aproximadamente, 15% da estimativa de renúncia de ICMS:

     

    “Em abril, 65 benefícios foram revisados, dos quais 27 foram descontinuados, com uma renúncia de R$ 677 milhões. Em dezembro, mais 198 benefícios foram analisados, resultando na não renovação de 61 deles, com uma renúncia de R$ 9,6 bilhões. Um terço dos benefícios não foi renovado.”

     

    Neste cenário, foram promulgados diversos decretos que modificaram as disposições relacionadas aos benefícios fiscais mencionados. A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

     

     

     

     

     

     

    Por meio destes decretos, alguns benefícios instituídos de forma esparsa também foram alterados, tais como:

     

     

     

    Além dos benefícios citados, os artigos abaixo também foram renovados:

     

     

    Em contraposição, a seguir apresentamos as operações cujos benefícios ainda NÃO FORAM RENOVADOS, ou seja, que deixaram de existir em 01/01/2025, a saber:

     

    Isenção (anexo I): área de Livre Comércio (art. 5º), saída interna de leite pasteurizado (art. 43), importação de máquina de selecionar fruta (art. 45), saída interna de muda de planta (art. 50), fornecimento de refeição (art. 69), reprodutor matriz (art. 73), usinas produtoras de energia elétrica (art. 81), importação de tratores agrícolas e colheitadeiras (art. 118), aviões (art. 122), mudas de seringueiras (art. 165), bens e mercadorias digitais (art. 172)

    Redução da base de cálculo (anexo II): saída interna de equino puro-sangue (Art. 6º), saída interna de unidades produtoras de energia elétrica (art. 20), saída interestadual de medicamentos e cosméticos (art. 22), saída interestadual de câmara de ar de pneus (art. 24), saída interna de produtos provenientes do programa de desenvolvimento industrial, agropecuário, habitacional e outros (art. 27), desenvolvimento industrial e construção civil (art. 28), algodão em pluma (art. 31), rastreamento de veículo e carga (art. 47), saída interna de células fotovoltaicas (art. 57), saída interna de suco de laranja (art. 61), softwares (art. 73).

    Crédito outorgado (anexo III): amendoim (art. 2º), transporte (art. 11), transporte aéreo (art. 12), lã ou palha de aço ou ferro (art. 13), amido e fécula de mandioca (art. 28), fabricação de móveis (art. 34), tubos de aço (art. 38), sucos (art. 46), fabricante de embalagem metálica (art. 48), produtor rural (art. 49).

     

    Além dos dispositivos citados, estes artigos também não sofreram alteração, devendo ser considerados expirados até o momento:

     

     

    Enfim, forçoso reconhecer que para uma parte substancial e importantíssima de contribuintes paulistas resta  aguardar (e/ou pleitear) novas movimentações por parte do Governo de São Paulo, a fim de que os benefícios ainda não contemplados sejam renovados, sob pena de manutenção da tributação normal das operações, o que implica no enfraquecimento das empresas locais, com a possibilidade real de redução de postos de trabalho e no aumento de preços ao consumidor.

     

    É primordial, portanto, estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas, inclusive a verificação da viabilidade de operar em estados que concedem generosos benefícios fiscais. O Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, seja para analisar as alterações tratadas no presente informativo, seja para apresentar soluções que vão além do território paulista.

  • STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” 

     

    Os Recursos Extraordinários foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ-RJ havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e a constitucionalidade da incidência quanto ao PGBL no momento da morte do titular. 

     

    Cumpre ressaltar que o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – é imposto cobrado nas transferências de bens em razão do falecimento do titular (causa mortis) ou na transmissão de bens ou direitos entre pessoas vivas, de forma onerosa (doação), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal. 

     

    O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, menciona que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) entende que o VGBL consiste em seguro de pessoa – pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado. 

     

    Assim, o ministro revela que o VGBL tem natureza de seguro de pessoa por atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano. Partindo daí, estabeleceu que, diante do caráter de seguro, pode haver indicação de quem, no caso da sua morte, será o beneficiário. 

     

    Do mesmo modo, informa que o entendimento da SUSEP acerca do PGBL é de plano de previdência complementar – cobertura que garante o pagamento do benefício pela sobrevivência do participante. 

     

    Ainda, sustenta o relator que o PGBL não pode ser confundido com fundos no mercado financeiro, uma vez que os contratantes do plano assumem o risco em relação a externalidades econômicas, biométricas e estatísticoatuariais (inflação; tábuas biométricas. Evolução da taxa de juros), de modo que cumpre a sua função de cobertura por sobrevivência – no mesmo sentido, o participante pode indicar o beneficiário em caso de falecimento. 

     

    O Ministro Dias Toffoli conclui que tanto o VGBL, quanto o PGBL, por serem contratos de seguro, se enquadram no disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

     

    Dessa forma, por não integrarem a herança, os planos estão excluídos da base de cálculo do ITCMD. 

     

    Por fim, o relator ressalta que, embora tenha sido estabelecida a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular, isso não impede o Fisco de realizar cobranças quando identificar dissimulações do fato gerador do imposto, especialmente em casos de planejamento fiscal ilícito. 

     

    Diante disso, houve a fixação da tese de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. 

     

    Vale ressaltar que a “repercussão geral” vincula somente o Poder Judiciário, ou seja, não vincula os estados que, eventualmente, pretenderem a cobrança, lembrando que no Estado de São Paulo há isenção do ITCMD sobre as rúbricas recebidas pelos herdeiros decorrentes de PGBL/VGBL, inclusive com Solução de Consulta exemplar sobre o tema, já na linha do STF, desde 2013. 

  • FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    O julgamento da ADC 49, pelo STF assentou o entendimento de que não há incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Em que pese a jurisprudência ser nesse mesmo sentido há duas décadas, destacando-se o teor da Súmula n.º 166, do STJ1, a Lei Complementar n.º 87/96, também conhecida como “Lei Kandir”, possuía redação que considerava como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro de mesma titularidade. Referido trecho foi declarado inconstitucional, e nova redação foi dada pela Lei Complementar n.º 204/23. 

     

    No hiato entre o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, e o advento da LC n.º 204/23, foi editado Convênio ICMS n.º 178/23, pelo CONFAZ, estabelecendo em sua cláusula primeira que nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deveria ser transportado o crédito obrigatoriamente à unidade de destino. Referida norma causou polêmica frente à exigência estabelecida, entretanto, a maior parte dos Estados a internalizaram em suas respectivas ordens jurídicas e, consequentemente, exigiram as transferências de créditos nas operações interestaduais.  

     

    O panorama para os contribuintes era desfavorável, até que em junho de 2024, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao §5º, do art. 12, da LC n.º 204/23 e garantiu a opção pela tributação nas transferências2. Porém, recentíssimo advento do Convênio ICMS n.º 109/24, publicado em outubro de 2024, revoga os termos do Convênio ICMS n.º 178/23, e estabelece regras sutilmente mais aprazíveis aos contribuintes, mas que requerem observação aos nuances trazidos na norma.  

     

    Dentre os termos estabelecidos na normativa, destaca-se o reconhecimento da segurança do direito à transferência dos créditos, preservando-se a opção para sua efetivação ou não ao contribuinte detentor do crédito. O que merece críticas, vale frisar, diz respeito a aparente dissonância de seu teor em detrimento do estabelecido pela Lei Kandir e a própria CF/88, visto que a unidade federada de origem somente fica obrigada a assegurar a diferença positiva entre os créditos pertinentes à tais operações e prestações anteriores. Além disso, reitera que a apropriação, caso eleita, se dará por meio de transferência pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente. 

     

    Em relação à opção alternativa de equiparação da operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, para todos os fins, ressalta-se que o contribuinte se vinculará a opção anual e irretratável que atingirá todos seus estabelecimentos localizados no território nacional, com renovação automática a cada ano, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Tal obrigatoriedade também merece sua quota de críticas, vez que há aparente ofensa à autonomia dos estabelecimentos e à atividade negocial do contribuinte. 

     

    Por fim, embora sutilmente o novo convenio tenta se desvincular das controvérsias imputadas pelo convenio revogado, o fato é que traz novos pontos igualmente controversos. Nada obstante, faz-se necessário que os Estados internalizem suas diretrizes na legislação local, o que merecerá análise individualizada em relação aos termos eleitos. Vale lembrar, ademais, que o novel convênio não resolve as situações jurídicas dos períodos anteriores à sua publicação, ou seja, permanecem as medidas judiciais previamente estabelecidas, bem como aquelas que discutam a questão da transferência antes dos efeitos do Convênio n.º 109/24.  

     

    Desse modo, tem-se que embora publicado com o intuito de resolver as mazelas dos Convênios n.º 174 e 178, o fato é que o Convênio n.º 109/24 também goza de pontos eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade, razão pela qual o contribuinte deve se manter vigilante na realização de suas operações de transferência, notadamente em estados que concedem benefícios fiscais. 

     

    Dessa forma, nós da equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes permanecemos à disposição dos nossos clientes e interessados em entender quais os efetivos impactos para suas operações e analisar, caso a caso, a opção jurídica que mais lhe favorece.   

  • STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus.

     

    No caso analisado pela Corte Superior, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento do falecido para seus herdeiros, os quais optaram por adotar os valores registrados na última DIRPF apresentada pelo de cujus, em vez do valor de mercado.

     

    O voto condutor destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das quotas, não gerando ganho de capital tributável.

     

    Restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, requerem apenas a transmissão das quotas, optando pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.

     

    Dessa forma, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, concluindo que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão por falecimento é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos administrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a Administração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.