Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC
Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

17/10/24

É de amplo conhecimento na comunidade empresária (e no agronegócio) que no Estado de São Paulo, para o aproveitamento dos “créditos acumulados”, os quais estão definidos pelo artigo 71, do RICMS/SP, devem os contribuintes, via e-CredAc (regulado pela Portaria SRE 65/2023), protocolizar o requerimento de apropriação do crédito gerado no estabelecimento, a fim de que a autoridade competente analise a legalidade e a conformidade dos créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, e, eletronicamente, num segundo momento, libere o saldo apurado para utilização do próprio contribuinte (requerente) e/ou transferência a terceiros.

 

No entanto, embora o e-CredAc seja uma ferramenta de vanguarda, cuja ideia é facilitar a monetização dos créditos de ICMS, e, de forma mais célere, dar efetividade à não cumulatividade, o fato é que os pedidos não estão sendo analisados de forma rápida, muito pelo contrário. Noutras palavras, uma ferramenta que foi idealizada para agilizar a análise dos pedidos de crédito acumulado de ICMS, há muito tempo não vem funcionando adequadamente, por força da demora absurda na liberação do visto eletrônico referido no § 7º, do art. 5º, da Portaria SRE 65/23.

 

Contudo, o que muitos contribuintes não sabem, é que o prazo máximo para a decisão de requerimentos desta espécie apresentados à Administração é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 33, da Lei Paulista n.º 10.177/98. Na prática, portanto, após o prazo máximo de 120 dias, poderá o contribuinte solicitar, judicialmente: (i) tanto a análise pela autoridade competente; (ii) quanto a atualização dos créditos, pela taxa SELIC, a partir do dia 121º dia.

 

Aliás, a prerrogativa da atualização dos créditos de ICMS pela Taxa Selic foi reafirmada pelo STJ quando da decisão do Tema n.º 905, sob o rito de recurso repetitivo, e, por fim, assentada pelo STF mediante a análise do Tema n.º 810. Vale dizer, a atualização, pela Selic, dos créditos acumulados deve ser realizada com o intuito de recomposição patrimonial e mitigação de efeitos inflacionários. Trata-se, em bom direito, de reflexo do próprio princípio da isonomia, e, paralelamente, contribui para o combate do enriquecimento ilícito do Estado.

 

Esse tema, inclusive, já foi referenciado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo as decisões já proferidas pela Corte Paulista, o prazo de 120 dias, previsto no art. 33, da Lei n.º 10.177/98, para a apreciação de requerimentos apresentados pelos contribuintes paulistas, está em consonância com os princípios intrínsecos à Administração Pública (art. 37, CF/88), dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto equivale a dizer que, a extrapolação do prazo de 120 dias fere diretamente a eficiência da Administração Pública, bem como o artigo 4º, inciso I, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, pelo inadequado atendimento ao contribuinte paulista, além da razoável duração do processo, segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88.

 

Em arremate de raciocínio, podemos afirmar que superado o prazo máximo de 120 dias, fixado pelo artigo 33, da Lei Estadual n.º 10.177/98, faz jus o contribuinte à apreciação e/ou atualização, pela taxa Selic, a partir do 121º, dos requerimentos de apropriação apresentados no e-CredAc, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.,

 

Dessa forma, com o objetivo de sempre auxiliar nossos clientes, o Escritório Brasil Salomão Advocacia, que já patrocina causas com decisões favoráveis no TJ/SP, permanece à disposição para verificar as particularidades do caso concreto, bem como sanar eventuais dúvidas que surjam a respeito dessa e de outras matérias.

 

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