Tributário

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  • aperto de mãos entre duas pessoas

    Lei n. 14.375/2022 e as modificações na Lei de Transação Tributária – novas possibilidades ao contribuinte.

    Desde a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, criou-se, na esfera federal, a possibilidade de transação tributária, ou seja, uma modalidade adequada de resolução de conflitos, que consiste na concessão de benefícios e obrigações entre fisco e contribuintes, com foco na redução de discussões tributárias. Inicialmente, as possibilidades eram de transações por propostas individuais ou por adesão, inclusive com pequenos valores, com sensível redução na cobrança de multas, juros e encargos legais, além do alongamento dos prazos para pagamento.

     

    Com a publicação, da Lei nº 14.375/2022, em 21 de junho de 2022, também passou a ser possível a transação no contencioso fiscal e com, ”a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”.

     

    Também houve, a permissão de utilização dos benefícios de forma acumulada, ou seja, e por exemplo, o oferecimento de prazos, com utilização de prejuízo e precatórios e o desconto nas multas, juros e encargo legal, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e até mesmo a possibilidade de, após a quitação, a liquidação dos valores com a utilização de base de cálculo negativa e prejuízos fiscais, utilizada no âmbito do contencioso administrativo do saldo devedor transacionado.

     

    De acordo com a nova lei, também serão mantidos os benefícios concedidos em programas de parcelamento, considerados e consolidados na data da transação e limitado ao saldo remanescente.

     

    Houve, ainda, aumento dos percentuais permitidos para a redução, que antes era de 50% e, agora, passou a 65%, assim como o prazo, alongado de 84 para 120 meses.

     

    Destaca-se, ainda, que está expresso na norma que os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, sendo convencionado pelas partes, poderá inclusive implicar na suspensão dos processos executivos.

     

    Por fim, vale destacar que algumas medidas pendem de regulamentação o que deverá ocorrer com relativa brevidade, inclusive diante do interesse arrecadatório.

     

    Nessa época de incertezas econômicas, com questões conhecidas, como a pandemia, guerra externa e eleições, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL aumentam, de forma significativa, o interesse das empresas para a mitigação de problemas fiscais, na medida em que, vai propiciar a redução e/ou quitação de um passivo, com menor esforço de caixa.

     

    Em razão das nuances que envolvem a questão, nossa equipe de encontra à disposição para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre a matéria,

     

  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.