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    Planos de Saúde: STF forma maioria para decidir pela incidência do ISS no local onde está o prestador de serviço

    O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, formou maioria para decidir que o ISS, no caso de serviços de planos de saúde, incide no município onde está localizado o prestador do serviço (a empresa), não onde está localizado o tomador do serviço (o beneficiário).

     

    Como exposto em nossos informativos anteriores, as Leis Complementares 157 e 175 criaram regras para divisão do produto arrecadado a título de ISSQN (local do estabelecimento prestador x domicílio dos contratantes). Tais legislações alteraram o local de pagamento do ISSQN, passando para a competência para o município onde localizado o tomador/contratante do serviço, o que gerou uma série de debates.

     

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016, continuando o pagamento do ISS junto ao Município em que sediado o prestador de serviços, ou seja, no endereço da Operadora de planos de saúde, não no endereço do tomador/contratante.

     

    No plenário está prevalecendo (já conta com maioria) o voto do Min. Alexandre de Moraes, que manteve o entendimento da liminar. Para ele, as normas combatidas trouxeram insegurança jurídica e fomentaram conflitos de competência entre os municípios.

     

    Importante salientar que o julgamento não foi finalizado. A pedido do Min. Gilmar Mendes, o caso será levado para debate no plenário físico. Neste momento, portanto, enquanto perdura o julgamento em plenário, vigora a liminar proferida na ADI 5835. 

     

    Maiores informações serão prestadas quando do término do julgamento.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.