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  • Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    As microempresas e empresas de pequeno porte são essenciais para o desenvolvimento econômico do país e, por isso, é de inquestionável interesse coletivo que a legislação conceda formas de auxiliá-las, não só na manutenção de suas operações, mas também em sua expansão. 

     


    Nossa Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para as obrigações tributárias – entre outras – das microempresas e empresas de pequeno porte. Atualmente, tal benesse está regulamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime tributário do Simples Nacional para as empresas com renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.  


    Isto posto, o amplamente divulgado projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária” – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, está pendente de votação no Senado. Logo, o texto pode sofrer significativas alterações e, até mesmo, acabar não sendo aprovado, ainda que o cenário pareça favorável para a sua aprovação.  

     


    Tal Reforma promove, em tese, a simplificação tributária ao unificar os tributos de natureza federal IPI, PIS e COFINS em CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e os de natureza estadual e municipal – ICMS e ISS – em IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços). Ou seja, cinco tributos seriam convertidos em apenas dois. Haverá, ainda a criação do Imposto Seletivo, o qual deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente – cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar, atividades que desencadeiam emissão de gases tóxicos à atmosfera – para que tais operações sejam mais onerosas, de forma a inibir seu consumo excessivo com o intuito maior de preservar interesse coletivo.  

     


    A propositura de tais alterações provoca questionamentos sobre seus impactos nos mais variados seguimentos para as pessoas jurídicas e nas diferentes espécies de regimes tributários previstos na legislação, dentre eles, o Simples Nacional.   

     


    Em linhas gerais, a pessoa jurídica quando opta pelo Simples Nacional, pode ser enquadrada em um dos seus cinco anexos, de acordo com a atividade desempenhada. Em regra, tais empresas apuram de maneira unificada o IRPJ e a CSLL, o IPI, o PIS e a COFINS, a CPP, o ICMS, e o ISS.  

     


    A alíquota incidente na apuração é determinada conforme o anexo em que a empresa se enquadra, crescente de acordo com o faturamento, sendo que a distribuição do valor arrecadado é feita de acordo com uma proporção estipulada em lei para cada um dos tributos listados.  

     


    Com a reforma, haverá uma substituição do IPI, PIS e COFINS pela CBS e do ICMS e ISS pelo IBS, com a possibilidade de uma apuração híbrida desses tributos no âmbito do Simples Nacional, o que depende da legislação infraconstitucional que deverá ser editada posteriormente.  

     


    Além disso, com a Reforma Tributária, há muito debate sobre as alíquotas diferenciadas que serão atribuídas para determinadas atividades ou produtos. Importante ressaltar, nesse caso, que o STF já manifestou entendimento de que não pode haver a cumulação de benefícios e, assim, por exemplo, não se pode cumular a alíquota zero com o Simples Nacional. 

     

    Por outro lado, os adquirentes dos bens e serviços prestados pelas empresas do Simples Nacional devem poder apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições. 

     


    Destarte, considerando que as alíquotas diferenciadas não serão aplicáveis às empresas do Simples – salvo se houver previsão legal expressa –, a Reforma Tributária não deve ter impacto nem positivo nem negativo na carga tributária suportada pela pessoa jurídica, mas a possibilidade de apuração híbrida abrirá margem para planejamentos. 

     


    Finalmente, relevante relembrar que, por enquanto, o projeto da Reforma Tributária ainda está pendente de votação no Senado, não havendo nenhuma alteração concreta até que seja aprovado em ambas as casas e, posteriormente, entre em vigor.