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  • caderno com uma lupa dando zoom na palavra

    O Visto para Procura de Trabalho em Portugal

    Uma inovação na Lei de Imigrantes portuguesa (Lei nº 23/2007) trouxe a possibilidade de Visto para Procura de Trabalho em Portugal, um meio de imigrar de forma mais segura e, ao mesmo tempo, menos custosa.

     

    A finalidade inicial da nova modalidade de visto de residência é possibilitar àqueles que desejam buscar emprego em Portugal que o façam de forma mais bem controlada pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.

     

    Para solicitar um visto para busca de trabalho, é necessário apresentar uma declaração de condições de estadia, um comprovante de apresentação da declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP e um comprovante de possuir meios de subsistência equivalentes a três salários mínimos mensais.

     

    Caso haja necessidade, este visto pode ser prorrogado, desde que as razões que justificaram a sua concessão sejam mantidas. Assim, dentro do prazo para a permanência em solo português de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o solicitante deverá comprovar a conquista de um contrato de trabalho por conta de outrem ou legalmente equiparado, para ostentar as qualidades necessárias à permanência legal em solo português.

     

    Em razão do Acordo de Mobilidade da CPLP (Comunidade de Países falantes da Língua Portuguesa), os indivíduos que são cidadãos de países pertencentes à comunidade (como os brasileiros) não precisarão apresentar prova de fundos e passagem aérea de retorno ao Brasil desde apresentem um termo de responsabilidade emitido por um cidadão português ou estrangeiro com residência legal em Portugal.

     

    Esse “anfitrião” deve assumir a responsabilidade pela alimentação, acomodação e reembolso dos custos de repatriamento em caso de permanência irregular em Portugal. O documento de responsabilidade deve ser autenticado em Portugal e acompanhado de prova financeira do responsável no mesmo valor exigido pela lei (equivalente a três salários mínimos).

     

    A segurança é a grande vantagem do Visto para Procura de Trabalho, pois ao conquistá-lo o trabalhador que busca oportunidades em Portugal se vê resguardado quanto ao tão desejado agendamento de entrevista junto ao SEF para emissão da Autorização de Residência concedida, mantendo-se legal em todo processo migratório.

     

     

    Qualquer dúvida sobre o tema estamos ao dispor para esclarecer.

  • mesa com casa em miniatura e dinheiros

    Lucro imobiliário em Portugal – Parte 2

    Brasil Salomão obteve decisão favorável da Autoridade Tributária Portuguesa para restituição parcial de imposto pago sobre mais-valia imobiliária (lucro imobiliário) a contribuinte domiciliado no Brasil.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o de venda do bem. E, o residente no Brasil, que porventura obtiver em Portugal mais-valia imobiliária, ficará sujeito à tributação em Portugal, sem prejuízo dos reflexos fiscais na ótica brasileira.

     

    Está-se, portanto, diante da situação de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a atual legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    O regramento existente em Portugal atualmente diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. Nesta diferenciação, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado aos não-residentes. Isto significa que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    Nesse contexto, o Escritório Brasil Salomão conseguiu recente decisão em face da Autoridade Tributária Portuguesa, em sede de Reclamação Graciosa – procedimento administrativo que visa à revisão de contas do Estado – para garantir a contribuinte, residente fiscal no Brasil, a revisão do lançamento de IRS sobre a mais-valia imobiliária auferida, de modo utilizar no cálculo apenas a 50% da mais-valia como base de cálculo, da mesma forma como o é feito para residentes fiscais. A decisão representará uma recuperação de 50% do imposto pago, e que deverá ser restituído pelo Estado Português ao contribuinte não-residente.

     

    Ainda, o imposto pago em Portugal, mesmo que reduzido pela decisão obtida, nos termos do Tratado para Evitar Dupla Tributação existente entre os países, servirá para o pedido de restituição do imposto já pago no Brasil sobre o lucro imobiliário obtido no exterior – novo reembolso ao contribuinte luso-brasileiro.

     

    Novamente, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia e recuperação tributária-fiscal, ao bem se compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

     

     

  • mulher usando o lap top

    Confirmação anual do RCBE – Como isso pode afetar minha empresa em PORTUGAL?

    Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

     

    Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

     

    É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

    A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

     

    Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.

     

    A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.

    Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.

     

    O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.

     

    Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

     

    Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

     

    O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

     

    Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.

     

    Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.

     

    Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.

  • miniatura de uma casa com moedas na frente

    Alteração de residência fiscal

    Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

    Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

     

    É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

     

    É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

     

    E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

     

    Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

     

    É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

     

    Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

     

     

    Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

     

    Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

     

    Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

     

    Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

     

    O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

     

     

  • mao segurando uma casa com euros atrás

    Lucro imobiliário em Portugal

    Qual o tratamento tributário do lucro imobiliário obtido em Portugal por residente fiscal no Brasil?

     

    É comum sermos procurados por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que adquiriram imóvel em Portugal, e desejam saber qual será o tratamento fiscal de rendimentos imobiliários que possam advir do mesmo, aqui em caso, do eventual lucro imobiliário, ou ganho de capital, na venda do imóvel.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal denominado de “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o preço de venda do bem. Quando esta diferença é positiva, este ganho é como regra tributado no Brasil. A alíquota aplicável é de 15% sobre o lucro apurado.

     

    A apuração do lucro imobiliário, na forma da legislação brasileira, deve ter em conta não apenas, por exemplo, a variação cambial potencialmente existente na operação, como também custos e impostos pagos no exterior, tais como impostos de transmissão, custos de mediação, entre outros.

     

    A declaração da obtenção do lucro imobiliário no exterior deve ser apresentada pelo contribuinte residente fiscal brasileiro à Receita Federal do Brasil no mês da realização do ganho, e o recolhimento do tributo deve ocorrer até o final do mês imediatamente subsequente, via pagamento de DARF.

     

    A situação quer parecer, num primeiro momento, simples. Contudo, dado que a realização do lucro imobiliário ocorre em outro País, no caso, Portugal, não se pode esquecer que este país também tem competência para tributar a mais-valia imobiliária (leia-se, o lucro imobiliário) realizada em seu território.

     

    É aqui as coisas ficam um pouco mais complexas, porque, no contexto em análise, está-se diante de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    Na apuração da mais-valia, a legislação local em Portugal também permite a absorção de determinados custos da operação como redutores da base de cálculo, tais como conta impostos pagos na aquisição e custo de mediação na venda, além de depreciação e outros.

     

    Ocorrem, entretanto, aqui duas situações no mínimo curiosas, e que demandam não apenas atenção do contribuinte, mas também tratamento jurídico especializado.

     

    A primeira das situações liga-se com o regramento interno atualmente existente em Portugal, que diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. E, assim, nesse contexto, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado ao não-residente pela letra da legislação. Isto significa, em outras palavras, que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente, pela lei, tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    A situação de disparidade não tardou a suscitar reclamações dos contribuintes não-residentes, que têm tido êxito ao desafiar judicialmente essa questão. Já há em Portugal inúmeros precedentes julgados, reconhecendo aos contribuintes não-residentes direito à aplicação do mesmo regime jurídico legalmente reconhecido aos residentes, francamente mais benéfico, por questão de isonomia e equidade.

     

    A outra situação digamos curiosa é o fato de que o recolhimento do imposto em Portugal, o pagamento em si, dá-se no ano seguinte ao da realização da mais-valia, mediante a entrega prévia de declaração de IRS à Autoridade Tributária portuguesa. E isso gera em descompasso com o Brasil e, também, com a operacionalização do Tratado para Evitar Dupla Tributação (“Tratado”) existente entre os países.

     

    O descompasso decorre de que, no Brasil, o imposto é pago no mês seguinte à realização do lucro imobiliário no estrangeiro, enquanto em Portugal o imposto será devido e pago apenas no ano seguinte à realização da sua sinônima mais-valia. Com efeito, pelo Tratado, o imposto pago em Portugal, local da realização da renda imobiliária, poderia em princípio ser utilizado para compensar o imposto devido no Brasil.

     

    Nesse contexto, o contribuinte residente fiscal no Brasil fica quase que impossibilitado de, num primeiro momento, se utilizar do Tratado. Afinal, para evitar encargos de mora, primeiro acaba por pagar o imposto devido no Brasil (mês seguinte ao ganho de capital) e, apenas após o pagamento do imposto em Portugal (ano seguinte ao da mais-valia) é que poderá, com base no Tratado, pedir restituição do imposto pago no Brasil – isso sem prejuízo da discussão em Portugal da base tributável, em isonomia com residentes.

     

    Enfim, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia tributária-fiscal, ao bem-compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

  • rua de comercio em portugal

    Abertura de Empresa em Portugal

    Requisitos e documentos para abertura de empresas

     

    Portugal vem atraindo investidores e empreendedores de diversas nacionalidades e setores, uma vez que possui um dos menores custos de vida da Europa, conta com bons índices sociais e econômicos e, ainda, oferece diversos benefícios fiscais relevantes, quando comparado com diversos outros países.  

     

    Investidores e empreendedores de países terceiros – de fora da União Europeia, como por exemplo do Brasil e da América Latina, ainda encontram a possibilidade de obter, a partir do seu investimento/empreendimento, Vistos e respectivas Autorizações de Residência no país, em diversas modalidades: – D2 (Empreendedor), Golden Visa (Investidor), Startup Visa (Tecnologia), entre outros.

     

    Contudo, antes de empreender ou investir, é importante ter em conta que Portugal é um país com uma população de cerca de 10 milhões de habitantes, com boa parte da população idosa, com poder aquisitivo relativamente baixo e em muitos segmentos centralizados nas zonas de Lisboa e Porto. 

     

    Portanto, parece-nos recomendável, para além de uma boa análise prévia sobre fit de cada negócio ao mercado local, para identificar os desafios e oportunidades existentes localmente, também considerar, desde o início, o alcance do mercado comum europeu como um todo, a partir de Portugal.

     

    O processo de abertura de empresa em Portugal é relativamente simples e desburocratizado se comparado com outros países. Não há, como regra, obrigatoriedade de valores mínimos para constituição do capital social para as sociedades comercias de responsabilidade limitada; exceção faz-se às Sociedades Anônimas, essas sim com exigência da capital social inicial mínimo de €50.000,00.

     

    À exceção de se obter um cadastro fiscal no país, não existe qualquer outro pré-requisito, com relação nacionalidade ou necessidade de possuir um sócio nacional, ou mesmo residente em Portugal, para se constituir uma empresa em Portugal; as sociedades podem inclusive ser unipessoais, ou seja, contar com um único sócio, ou mesmo terem como sócios pessoas coletivas (jurídicas) estrageiras.

     

    No processo de constituição de sociedade em Portugal então, pode-se dizer que serão necessários em termos gerais:

     

    1 – Cadastro Fiscal (prévio): – Número de Inscrição Fiscal – NIF, se pessoa singular (física) ou Número de Inscrição de Pessoa Coletiva – NIPC, se pessoa coletiva (jurídica); comparativamente ao Brasil, seria como obter previamente um CPF ou um CNPJ para a entidade, antes de iniciar o processo; esse cadastro fiscal será fundamental para todo e qualquer ato em Portugal, como a própria abertura de empresa, compra ou arrendamento (aluguel) de imóvel, abertura de conta em bancos, etc. 

     

    2 – Local para indicar onde será a sede da empresa; caso a empresa não dependa de uma sede física operacional para seu pessoal, pode inclusive contratar serviços especializados de domiciliação fiscal.

     

    3 – Contratar um contabilista (contador), esse profissional será de suma importância, pois após a abertura da empresa perante o Instituto de Registos e Notariados – IRN (Junta Comercial), será ele quem tratará junto às Autoridade Tributária – AT (Receita Federal) e Segurança Social (INSS) sobre os demais passos para abertura da empresa.

     

    4 – Contratar um advogado, esse profissional também possuirá papel importante, pois além de constituir a empresa perante o IRN, irá confecionar o livro de atas e realizar o preenchimento do formulário do Registo Central do Beneficiário Efetivo – RCBE e também poderá auxiliar nas questões contratuais, de marcas e patentes, licenças e nas questões fiscais, especialmente, quando envolvem duas jurisdições de tributação.

     

    5 – Abertura de conta em banco local, após a constituição da empresa junto ao IRN, é concedido prazo de 15 dias corridos para comunicação de início de atividade na AT, o que depende da prévia abertura de conta, sob pena de aplicação de coima (multa) à empresa.

     

    Aliás, é possível constituir a empresa mesmo à distância, por meio de procurador, mas para a gestão do dia-a-dia empresarial o Código das Sociedades Comerciais proíbe que os gerentes se façam representar no exercício em geral das suas amplas funções, sendo primordial a empresa possuir um gerente constituído, preferencialmente, em Portugal, ou com disponibilidade para ao país se deslocar de tempos em tempos, ou mesmo elaborar procurações específicas para os atos que precisar.

     

    Se quiser saber mais sobre a abertura de empresas em Portugal, ou mesmo sobre os processos de vistos ou autorizações de residência vinculados a esse tema, não hesite em nos contactar.