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  • Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Como já divulgado em informativos anteriores, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do STJ, se firmou no sentido de que a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS é inexigível porque sua base de cálculo foi fixada por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.

     

    De acordo com os precedentes, não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal.

     

    Diante da multiplicidade de recursos versando sobre o tema, o REsp nº 1872241 / PE foi qualificado como representativo de controvérsia, ou seja, servindo como caso concreto paradigma para que o STJ fixe tese jurídica, tornando-a tema repetitivo. A questão submetida a julgamento foi a “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000” (tema repetitivo 1123).

     

    Após julgamento, foi firmada a seguinte tese:

     

    “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.

     

    A tese definida no julgamento do repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal – no caso, pela Resolução RDC 10/2000, mas também abrangendo atos normativos supervenientes de idêntica natureza, como aliás reconhecido em sede de embargos de declaração. Abaixo, em destaque, trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR:

     

     

    O trânsito em julgado se operou em 14/09/2023, de modo que não cabem mais recursos. Todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada terão seu andamento retomado, com aplicação do teor da tese repetitiva.

  • estetoscópio sob um documento

    STJ decide que a Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível por afronta ao princípio da legalidade

    Em sessão realizada 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Taxa de Saúde Suplementar (TPS) – devida pelos planos de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível.

     

    A problemática do tema residia no fato de que a base de cálculo da Taxa apenas foi passível de mensuração com o advento da RDC 10/2000 (ato infralegal).

     

    A RDC 10/2000 e as posteriores regulamentações infralegais sobre o tema, ao passo que estabeleceram a base de cálculo da TPS, incorreram em afronta ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual apenas a lei pode instituir tributos e fixar sua base de cálculo – previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional.

     

    Portanto, diante da afronta ao princípio da legalidade na fixação da base de cálculo da TPS, a taxa é inexigível. Este foi o entendimento esposado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos[1].

     

    Entretanto, diante da não-pacificação jurisprudencial sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, por meio de recurso repetitivo, no Tema 1123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB), a questão da exigibilidade da Taxa. O Tribunal também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão.

     

    O STJ, ao julgar o Tema 1123, fixou a seguinte tese:  “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN“. Assim, reafirmou o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar é inexigível.

     

    A decisão apresenta grande relevância econômica às operadoras de saúde, as quais ainda são notificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para pagamento da TPS.

    [1] AGRESP 201403242053 e AAGARESP 201402988822.

  • calculadora e estestoscópio em cima de uma mesa de papeis

    As Cooperativas de Trabalho Médico Operadoras de Planos de Saúde e a (não) incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades

    Em tempos de crise, notoriamente, o pagamento em atraso de mensalidades de planos de saúde é algo muito comum.

     

    Nesse cenário, surge a importância de avaliar se os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades devem ser incluídos ou não na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

     

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem defendido a tributação dos valores, apoiando-se na Solução de Consulta COSIT nº 134, de 19 de setembro de 2018 (disponível para acesso em http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95132). Para a fiscalização federal, os juros decorrem da atividade operacional praticada pela pessoa jurídica e devem, portanto, sofrer a tributação de PIS/COFINS.

     

    Não nos parece, no entanto, o entendimento mais adequado.

     

    Vale relembrar que as cooperativas estão sujeitas ao regime cumulativo, no tocante aos tributos PIS/COFINS, exceção feita às de produção agropecuária e de consumo (art. 10, VI, da Lei 10.833/2003).

     

    No caso do regime de apuração cumulativa, as contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, compreendendo a receita bruta. É o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998.

     

    No faturamento a ser levado à tributação se incluem apenas receitas ligadas ao objeto principal da pessoa jurídica. Nesse sentido, aliás, há reiteradas decisões do STF (RE nº 367.482 e RE nº 371.258-AgR) e já decidiu a própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019).

     

    Pois bem, os juros (receitas de mora) decorrentes do recebimento em atraso das contraprestações pecuniárias a cargo dos contratantes de planos de saúde configuram mera recomposição de valores, uma indenização, paga/creditada pelo devedor, que visa à compensação de perdas sofridas pelo credor em virtude da mora.

     

    Os juros não são grandezas decorrentes da atividade ou objeto principal da cooperativa e não podem, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de manifesta infringência ao conceito de faturamento ou receita bruta. São típicas receitas financeiras, como, inclusive, reconhece a própria ANS[1].

     

    Em outras palavras, não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para efeito de incidência de PIS e COFINS. Em se tratando, os juros, de (i) mera recomposição de valores, e (ii) grandezas não decorrentes da atividade ou objeto principal, não há como se admitir a inclusão dessas receitas na base de cálculo dos tributos.

     

    O tema foi abordado de maneira mais aprofundada em artigo de nossa autoria, componente da obra “Direito Tributário e Financeiro III: Garantias Constitucionais e Contexto Contemporâneo”[2], lançada recentemente.

     

    [1] A Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021, disponível para acesso em www.ans.gov.br, classifica, na codificação do plano de contas padrão, as receitas decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades como RECEITAS FINANCEIRAS.

     

    [2] Direito Tributário e Financeiro III: garantias constitucionais e contexto contemporâneo / organização Angelo Boreggio e Larissa Vallent – Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 20 de junho de 2022. Texto 21, intitulado de “Da não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso das mensalidades de planos de saúde: análise com foco em cooperativas de trabalho médico/operadoras de planos de saúde”, escrito por Rodrigo Forcenette e João Augusto M. S. Michelin.

  • estetoscópio médico sobre a mesa e um contrato

    Rol Taxativo

    Na última quarta-feira (08/06), por maioria dos votos, a 2ª seção do STJ entendeu pela taxatividade do rol da ANS.

     

    No entanto, este resultado não pode ser interpretado de maneira tão simplista, na medida em que corte traçou algumas balizas em que, excepcionalmente, as operadoras deverão sim cobrir procedimentos, ainda que não constem no rol. Assim, foram definidas as seguintes teses:

     

    1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

     

    1. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

     

    1. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

     

    1. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

     

    Desta forma, podemos concluir que a corte entendeu por um “rol taxativo mitigado”, ou seja, em outras palavras, para que eventual negativa de cobertura tenha embasamento nesta decisão, é importante comprovar a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.

     

    Igualmente, acreditamos que os beneficiários que visem judicializar para terem a cobertura de procedimentos não pertencentes ao rol, terão, outrossim, que comprovar a ineficácia dos procedimentos que possuem cobertura, de forma a demonstrar que o tratamento solicitado é único e indispensável para o sucesso de seu tratamento médico – é o que se espera.

     

    De outra feita, a decisão em comento destacou que as operadoras de planos de saúde poderão ofertar a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol, abordagem interessante sob o ponto de vista financeiro das operadoras, já que poderão comercializar aos contratantes a prestação de um serviço mais abrangente, mediante pagamento adicional.

     

    Portanto, ainda que com a necessária parcimônia, o julgamento em deslinde deu um certo equilíbrio à balança da justiça, especialmente considerando que o entendimento majoritário do judiciário, por anos, foi no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.