Estamos acostumados em nosso Brasil, com as ideias de reforma, propaladas como parte da solução de nossos problemas, como foi a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, o marco legal do saneamento e, agora, a reforma tributária, recém aprovada na Câmara dos Deputados, em dois turnos, mas que ainda pende de votação no Senado – trata-se da chamada PEC 45. Não só isso! Precisaremos de novas (e muitas) normas, como a edição de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, regulamentos e contar com a capacidade do legislador em trazer o melhor regramento possível.
A implementação de uma reforma, especialmente a tributária, onde concorrem Estados, Municípios e a União, embora desejável, necessita, sempre, de uma análise completa, de causa e efeito, com a participação de toda a coletividade. E não será fácil; por isso, uma transição longa.
Um dos pontos da reforma tributária, que chama bastante atenção, é a outorga de competência para a União criar o denominado Imposto Seletivo, e que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.
Logo é possível conceber, em linhas gerais, como deverá ser esse imposto: (i) seletivo, ou seja, se o produto for nocivo à saúde ou meio ambiente, o tributo será cobrado; (ii) pela característica extrafiscal, deverá ter alíquotas bastante elevadas, com o fito de desestimular o consumo; (iii) integrará a base de cálculo de outros tributos, o que aumentará ainda mais o custo; (iv) poderão ter as mesmas bases de cálculo de outros tributos.
O artigo 9º da PEC 45 traz um delineamento interessante ao novo tributo, ou seja, impede que venha a incidir sobre produtos que tenham a alíquota reduzida para o Imposto sobre Bens e Serviços, no caso, serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de assistência para pessoas com deficiência e saúde menstrual, serviços de transportes coletivos, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura e destinados ao consumo humano e de higiene pessoal, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e desportivas, dentre outros.
O princípio da seletividade, não é nenhuma novidade em termos jurídicos e já é aplicado, como por exemplo, no IPI, onde alguns produtos, como bebidas e cigarros possuem alíquotas mais altas, como é o caso do cigarro e bebidas, ao passo que outros, como alimentos, devem possuir alíquotas mais baixas. No Brasil, é concedida grande autonomia e discricionariedade ao legislador definir a aplicação do princípio da não seletividade e, isso pode gerar incoerências.
Também temos experiências internacionais interessantes, O México, por exemplo, em 2014, criou uma espécie de imposto sobre bebidas açucaradas (resultado: subiram os preços da mercadoria, caiu um pouco o consumo do produto e, se aumentou o consumo de água).
Outro exemplo importante e que dará o norte de nossas discussões é o vinho, mas em Portugal. Lá, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é de 23%, sendo que os vinhos, a alíquota é em média de 13%. Somente as alíquotas para as bebidas espirituosas, são maiores. Afinal, o consumo do vinho é benéfico? Não é?
Questionamentos, como o acima, é que devem ser enfrentados pelo legislador infraconstitucional, afinal, dependeremos de leis complementares, ordinárias, etc., para que a “nova” tributação para o consumo seja efetivamente implementada. Assim como podem ser as bebidas, que o espírito do legislador nos contemple com normas justas e adequadas, afinal, a diferença entre o veneno e o remédio, está na dose.
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