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  • Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Como amplamente divulgado, especialmente pelos informes ligados ao setor jurídico, o Presidente Lula sancionou na última sexta-feira de 2023, dia 29 de dezembro, a Lei Complementar n. 204/23, que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/96), vedando a incidência do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo titular. Até aqui nenhuma novidade, pois apenas adequou a legislação ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em um primeiro momento e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 49).

    A nova lei altera a redação do artigo 12, inciso I, da Lei Kandir lhe acrescentando o §4º: “§4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados

    Pois bem, o grande ponto sobre o qual ainda pairam dúvidas versa sobre os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias, posteriormente, sujeitas às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A nova legislação postula que os créditos de ICMS serão assegurados:

    I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; 
    II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

    De plano, já podemos apontar possíveis dúvidas em relação à base de cálculo para a apuração do crédito. Isto pois, a lei determina a incidência das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) sobre o “valor atribuído à operação de transferência realizada“. A Lei Complementar, contudo, não determinou expressamente qual seria esse valor, o que pode gerar dúvidas, ainda mais se levarmos em conta a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 13, da Lei Kandir, que tratava dessa base de cálculo quando do julgamento da ADC 49.

    Um outro ponto que, ao nosso sentir, ainda não foi completamente esclarecido versa sobre a obrigatoriedade ou não da transferência do crédito para o estabelecimento de destino. Tal dúvida advém, especialmente, da redação do inciso II acima. Vale pontuar que a redação do projeto de Lei Complementar contemplava a possibilidade de o contribuinte optar pelo débito do ICMS nas transferências, mas este ponto foi vetado pelo Presidente da República.

    Com o exposto acima, acreditamos que a Lei Complementar n. 204/23, não se amoldou integralmente ao Convênio ICMS n. 178/23, que determinou a obrigatoriedade da transferência de créditos, não possibilitando a opção de debitar o imposto.

    A questão da possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nas transferências também não está completamente esclarecida, o que pode gerar problemas futuros.

    Ou seja, a Lei Complementar deveria ter sido mais clara em relação a estes pontos, para não dar tanta liberdade aos Estados e, especialmente, aos Convênios de elucidar estas questões, pois pela experiência sabemos que muitas discussões poderão advir com a disciplina destes pontos. Tanto é assim que já existem os Convênios 178 e 225, os quais buscaram preencher algumas lacunas sobre o tema, mais do que isso os Estados, internamente, também estão se movimentando, ou seja, não podemos nos espantar se os problemas para as transferências de créditos continuarem.

  • Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos meses de julho e agosto do corrente ano, alguns dispositivos legais veiculando normas relevantes para os contribuintes paulistas, quais sejam: (i) Decreto n.º 67.853/2023 que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16, da LC 1.320/2018 que instituiu o “Programa de Estímulo à Conformidade tributária – Nos Conformes”; (ii) Portaria SER n.º 051/2023 que dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (iii) Decisão Normativa SER n.º 001/2023 que dispõe sobre a legitimidade do crédito de ICMS para os prestadores de serviços de telecomunicação; e (iv) Portaria SER n.º 052/2023 que cuida dos regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP.

     

    Pois bem. Numa ordem cronológica das sobreditas inovações, temos o Decreto Estadual n.º 67.853/2023, voltado à regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Esse decreto regulamenta as contrapartidas aos contribuintes do ICMS classificados nas categorias A+, A e B, de que cuida o art. 16, da LC 1.320/18 (“Nos Conformes”), por exemplo, (i) para autorizar a apropriação de crédito acumulado mediante procedimento simplificado, (ii) regular a renovação de regimes especiais de forma simplificada para os contribuintes das categorias A+ e A, e, (iii) para os contribuintes da categoria B, autorizar a apropriação de até 50% do crédito acumulado mediante procedimento simplificado.

     

    Outra novidade importante está presente na Portaria SER n.º 051/2023, do Subsecretário da Receita Estadual. Tal portaria, embora tenha um forte conteúdo principiológico, traz em seu bojo as hipóteses em que o AIIM poderá deixar de ser lavrado. Entre os requisitos, que são cumulativos, (i) a infração não pode resultar em falta de pagamento do ICMS, ou ainda, (ii) haver indícios de dolo, (iii) fraude, (iv) simulação, (v) embaraço à fiscalização, (vi) prejuízo ao controle fiscal das operações e (vii) que o contribuinte não tenha sido autuado pelo descumprimento de obrigações acessórias do art. 85, da Lei 6.374/89. Segundo tal portaria, o contribuinte será notificado, via DEC, da não lavratura do AIIM, bem como das providências fixadas pelo fisco paulista para a manutenção do cenário de não autuação.

     

    Tal qual os referidos dispositivos legais, a Decisão Normativa SER n.º 001/2023 também traz mais segurança jurídica aos prestadores de serviços de telecomunicação. Na decisão do Subsecretário da Receita Estadual, num claro alinhamento à decisão do STJ sob o crivo dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.201.635), foi revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e Consultas Tributárias conexas, para garantir o crédito do imposto ao prestador de serviços de comunicação, nos termos da letra “b”, II, art. 33, da LC 87/96.

     

    Por derradeiro, a Portaria SRE 052/23 alterou a Portaria CAT 18/21, para atualizar os procedimentos relativos aos regimes especiais dos artigos 479-A (obrigação acessória) e 489 (obrigação principal), ambos do RICMS/SP, de modo a alinhá-los às contrapartidas do Decreto n.º 67.853/2023, relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Entre as novidades, está a alteração da competência para apreciação dos pedidos de “prorrogação” dos regimes especiais dos contribuintes A+ e A, outrora do Coordenador de Fiscalização, para as Delegacias Regionais Tributárias – DRTs, tornando mais célere a tramitação dos mencionados pedidos de prorrogação.

  • Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    O tema “Benefícios Fiscais” teve papel preponderante na aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária”.

    Até poucos dias antes da votação, vários estados federados recomendavam a não aprovação do projeto em razão das consideráveis perdas de arrecadação que o fim dos benefícios lhes traria.

    Esse cenário se alterou completamente após o substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, mantendo os atuais benefícios até o final de 2032.

    Com essa alteração, vários estados passaram a apoiar o projeto de emenda constitucional, o que foi crucial para sua aprovação na Câmara dos Deputados com considerável margem.

    Antes, porém, de explicarmos como ficarão os benefícios fiscais caso aprovada em definitivo a Reforma Tributária, importante explicarmos que os benefícios fiscais de ICMS, após a LC 160/17, constituem-se em relevante e constitucional arma que possuem os estados e o DF na disputa por contribuintes do ICMS.

    Através dos benefícios, estados atraem empresas para seus territórios em troca de redução de ICMS (créditos outorgados, créditos presumidos, redução de base, etc). São as chamadas subvenções para investimento que visam estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

    Esses benefícios fiscais acabam por equilibrar as condições entre estados mais e menos favorecidos, permitindo que, por exemplo, estados do Nordeste e Centro-Oeste, atraiam empresas que, sem benefícios, provavelmente se instalariam no Sul ou Sudeste por diversas razões de mercado.

    Não há dúvida, portanto, da relevância desses incentivos na melhor distribuição de renda e de desenvolvimento no Brasil. Todavia, também não há dúvida de que essa disputa fiscal (por muitos chamada de “Guerra Fiscal”) foi por longo tempo nociva a alguns estados, principalmente àqueles que não concediam benefícios aos seus contribuintes e acabavam perdendo indústrias para aqueles estados incentivadores.

    Essa situação se alterou após a publicação da Lei Complementar 160/17, que além de constitucionalizar os benefícios já vigentes, criou regras claras e sanções rigorosas para aqueles entes políticos que continuassem a conceder benefícios de forma unilateral.

    Assim, podemos dizer que nos últimos anos vivemos um período de calmaria na “Guerra Fiscal” do ICMS, já que os benefícios já existentes estão preservados e há uma dificuldade grande para aprovação de novos.

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    Esse cenário, todavia, deve mudar com a aprovação em definitivo da Reforma Tributária.

    Isso porque, com a premissa de simplificação e modernização do sistema tributário, o texto da PEC 45/2019 aprovado na Câmara dos Deputados unifica os impostos sobre o consumo, criando o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

    E de forma expressa, o inciso X do art. 156-A veda a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, inclusive regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, com exceção daqueles já previstos na Constituição.

    Além disso, há uma relevante alteração prevista quanto à competência para cobrar o IBS. Pelo sistema atual, o ICMS é cobrado pelos estados que produzem e circulam as mercadorias, ou seja, a tributação é na origem. Já no projeto da Reforma Tributária, ocorreria, após um período de transição, o deslocamento da cobrança do imposto unificado (IBS) para o destino do produto, para o Estado consumidor. Em que pese a data para essa total migração não esteja próxima, o conceito adotado pelo projeto de Reforma Tributária é a tributação no destino e não na origem.

    Essa previsão de tributação no destino das operações com bens e serviços, somada a adoção de alíquotas uniformes em cada ente federado, acabam com a lógica da “Guerra Fiscal” do ICMS, já que não incidirá IBS na produção, mas no consumo. Em outras palavras, os Estados não terão mais como incentivar indústrias a se instalarem em seus territórios, pois o pagamento do tributo ocorrerá na última etapa da cadeia.

    Assim, podemos dizer que nesse novo cenário, os incentivos fiscais serão válidos até 31 de dezembro de 2032, sendo reduzidos na mesma proporção da redução gradativa do ICMS a partir de 2029, até sua extinção total em 2032.

    Para compensar as perdas dos estados e dos contribuintes beneficiados, serão criados dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro parareduzir desigualdades regionais. Esses fundos receberão recursos federais, aos valores atuais, de cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos e orçados por fora dos limites de gastos previstos no arcabouço fiscal.

    Portanto, podemos concluir que a tendência, se aprovado como está o projeto da Reforma Tributária, é o fim dos benefícios fiscais a partir de 2033, com a criação de fundos que deverão suportar as perdas das pessoas jurídicas atualmente incentivadas

  • imagem de dedo tocando em tela

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de ICMS

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • combustível

    Considerações e perspectivas acerca do icms-combustível após a edição dos convênios n.º s 199/2022, 15/2023 e 26/2023

    No início de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, de forma a alterar a Lei Complementar n.º 87/96 e instituir o regime monofásico do ICMS nas operações com “combustíveis”, sendo recentemente regulamentada por meio da edição dos Convênios ICMS de n.ºs 199/22, 15/23 e 26/23, pelo CONFAZ.

     

    A edição das sobreditas normas do CONFAZ possui como objetivo a regulamentação da incidência “monofásica” do ICMS nas operações relativas a óleo diesel, gasolina e outros produtos, porém vêm causando enorme insegurança aos grandes consumidores, especialmente as usinas de cana-de-açúcar, isto porque esses Convênios estabelecem limitações flagrantemente inconstitucionais ao creditamento do ICMS incidente sob operações envolvendo combustível.

     

    Ocorre que a vedação insculpida no art. 155, §2°, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal é clara ao estabelecer que o contribuinte não poderá se valer do crédito apenas quando a operação subsequente for isenta ou não tributada. No entanto, o cenário que se vislumbra no contexto do combustível é bem diferente, uma vez que, via de regra, este é utilizado como insumo para produção de bens e serviços, sob os quais incidirá o ICMS.

     

    Noutras palavras, ainda que o combustível esteja jungido pela “monofasia”, considerando a incidência na “saída” subsequente, mesmo que num cenário de diferimento do imposto, exclui-se a hipótese contida no dispositivo constitucional supramencionado.

     

    Assim, indubitavelmente as normas analisadas inovam ao instituir vedação ao exercício do direito ao creditamento sem qualquer fundamento na Carta Magna ou na Lei Complementar 87/97, contrariando o princípio da não-cumulatividade, posto que, salvo se expressamente determinado no texto constitucional, não cabe à norma infraconstitucional criar obstáculos ou hipóteses de limitações ao pleno exercício de princípios e garantias constitucionais.

     

    De qualquer modo, mesmo que houvesse fundamento de validade nas restrições impostas pelos Convênios, estas novas regras deveriam respeitar as anterioridades geral e nonagesimal para que começassem a ser aplicadas, já que, indiretamente, representariam majoração da carga tributária.

     

    Quanto à internalização desses Convênios pelo Estado de São Paulo, no dia 29/05/2023 foi publicado o Decreto n° 67.727, que internalizou parcialmente os Convênios 199/2022 e 15/2023 no que diz respeito à forma de cobrança do ICMS monofásico sob combustíveis, mantendo-se, contudo, silente em relação ao direito ao creditamento do imposto recolhido, sugerindo que o Estado de São Paulo não introduzirá ao arcabouço normativo paulista a limitação ao crédito tratada neste informativo, ou ainda, que o fará tardiamente, já que outros estados já internalizaram as disposições das normativas em questão.

     

    Cumpre-nos destacar, ademais, que as restrições estabelecidas pelos Convênios examinados já começam a gerar reflexos práticos, haja vista o teor da Nota Orientativa 01/2023, publicada em 08 de março de 2023 pela Receita Federal do Brasil, que altera regras de validação e preenchimento do SPED no que concerne ao ICMS incidente sob operações com combustível, mais precisamente à sistemática de preenchimento do crédito de óleo diesel combustível.

     

    Em conclusão, o panorama atual é de grande dúvida e insegurança jurídica, cabendo-nos, por ora, atenção e acompanhamento contínuo para nos mantermos atualizados em relação à internalização dos Convênios pelos Estados-membros.

  • calculadora na mesa com pessoa escrevendo e moedas

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de Icms.

     

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • mesa com martelo e pessoa escrevendo em papel

    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.