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  • produtor rural no campo colhendo

    Análise quanto à Natureza Jurídica da Cláusula de WASHOUT nos Contratos de Compra e Venda Futura de safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da intrínseca volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante dessas incertezas, uma importante solução encontrada por operadores do agronegócio para trazer maior previsibilidade a acordos comerciais entre produtores rurais e tradings foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Tais instrumentos negociais são bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas nas quais elas serão entregues. Funciona, dessa maneira, como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, tais como soja, café e milho, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato, como se pode perceber, é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Nesse sentido, ganham destaque algumas cláusulas que tornam desvantajoso o descumprimento do instrumento negocial pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Esse dispositivo contratual tem como principal função proteger a entrega das commodities negociadas, impedindo ou, ao menos, tornando inoportuno que o produtor de grãos redirecione a oferta. A cláusula impõe, nesse sentido, que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado. Logo, vê-se clara a intenção de preservar elos posteriores da cadeia produtiva e honrar os compromissos firmados pela trading.

     

    A cláusula de washout suscitou maior curiosidade entre os juristas diante do pico histórico alcançado pelo preço da saca de soja no ano de 2021. Em face dessa realidade de aumento exponencial do valor da commodity, muitos produtores que já haviam firmado contratos de compra e venda futura de safra se viram prejudicados pela necessidade de arcar com o prejuízo decorrente da discrepância entre o preço acordado no contrato e o novo, ditado pelo mercado. Economicamente, seria mais vantajoso que o vendedor redirecionasse sua produção, violando o contrato. Todavia, a cláusula de washout impediria que ele lucrasse ao fazer isso, tendo em vista a determinação de que a resilição contratual fosse acompanhada do pagamento de valor equivalente ao preço de mercado subtraído pelo inicialmente acordado.

     

    Apesar de amplamente utilizada no direito contratual aplicado ao agronegócio, percebe-se que ainda vige um significativo déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. Tal debate é, inclusive, de enorme importância para a definição da possibilidade ou não de cumulação da referida indenização com as especificamente previstas para resilição contratual.

     

    De acordo com a vertente jurídica defensora do washout como cláusula penal prevista para o descumprimento do instrumento negocial, seria contrária ao direito a possibilidade de cumulação dessa indenização com outras de mesma natureza. Caso contrário, haveria bis in idem, ou seja, existiriam duas cláusulas de natureza penal voltadas à punição do mesmo fato, a resilição contratual.

     

    Já entre os partidários da possibilidade de cumulação, a cláusula de washout pode ser classificada como um tipo de indenização por perdas e danos ou por dano indireto. Tais vertentes, resumidamente, são pautadas na concepção de que o agronegócio deve ser entendido como uma concatenação de cadeias produtivas, de modo que o descumprimento de uma obrigação por determinado ente econômico afetará a saúde do todo. O washout, portanto, seria uma maneira de impedir que a empresa compradora deixe de honrar com seus compromissos e de, consequentemente, preservar os laços econômicos já firmados.

     

    É possível apontar, à luz de uma análise jurisprudencial, que os tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato. Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Planejar o crescimento de um negócio e estar apto para cumprir as demandas do mercado requer que dia após dia as empresas atuem de maneira cada vez mais complexa e juridicamente assessoradas, de forma especializada. Com tal necessidade cada vez em crescimento, por vezes as empresas não conseguem desempenhar todas as atividades essenciais para atingir sua finalidade, por exemplo, nas áreas de atendimento ao público, logística, software, marketing, delivery, limpeza, dentre outros.

     

    Assim, torna-se essencial a busca por parcerias com outros profissionais – fora do quadro interno de seus funcionários ou até mesmo de outras empresas para desenvolver ou otimizar alguma atividade específica, técnicas ou tecnologias, gerando maior especialização de um processo peculiar. Surge, então, a necessidade de se regular tal relação e o instrumento adequado para tal cenário é o contrato de parceria.

     

    Toda e qualquer relação de parceria se torna mais segura quando regulada por um contrato, por escrito e assinado pelas partes contratantes e/ou anuentes e 2 (duas) testemunhas, que assegura a convergência de interesse das partes. Assim, o contrato de parceria é um instrumento que visa prever os termos, condições, divisão dos riscos e lucros, ladrilhando o cenário para o desenvolvimento dessa parceria com segurança e eficiência.

     

    O objetivo é regular e proteger os membros envolvidos de forma a evitar que se caracterize vínculo societário ou empregatício, uma vez que também não há subordinação. No Código Civil, é possível entender que a parceria, entre diferentes papéis, não precisa necessariamente provir de uma relação societária, conforme parágrafo único, do art. 981[1], isto é,: “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

    A parceria, outrossim, não leva à uma formação de sociedade. A característica essencial desse tipo de contrato é a transparência e delimitação da relação entre os parceiros comerciais, visando a prosperidade de ambos os envolvidos, além da segurança dos dados e informações sigilosas de cada um, a fim de evitar eventuais divergências e a judicialização para a solução de conflitos que advenham da falta de alinhamento da relação contratual.

     

    Os benefícios de celebrar uma parceria nesses termos são: (i) a diminuição de custos, tanto em mão-de-obra, como em infraestrutura; (ii) a oferta de produtos e serviços mais abstrusos; (iii) acesso a uma rede de clientes e contatos que, ao ser combinada, se torna qualitativamente mais relevante; e, (iv) a possibilidade de uma maior abrangência dos envolvidos no mercado.

     

    Como já tratado brevemente acima, o mencionado modelo de contrato exige que os deveres e obrigações das partes estejam bem delimitados, abrangendo a descrição do objeto a ser realizado, qual a intenção das partes, a forma como cada parte irá contribuir; e, como os lucros e riscos serão divididos.

     

    Ademais, deve ser expressa: a equidade entre as partes; o prazo da relação contratual (se determinado ou indeterminado); as consequências nos casos de extinção contratual – independentemente de sua modalidade; as multas para eventuais descumprimentos; cláusulas de confidencialidade para assegurar os processos internos de cada empresa; assim como a viabilidade das cláusulas de exclusividade e não concorrência.

     

    Vale ressaltar que o contrato de parceria se difere do contrato de prestação de serviços exatamente por conta do objetivo da relação entre as partes. Enquanto o primeiro visa ao desenvolvimento conjunto das duas empresas, com objetivos mútuos, o segundo tem como finalidade apenas a prestação de um serviço específico para uma parte com a contraprestação pecuniária para a outra. Destarte, no contrato de prestação de serviços não há uma visão de cooperação, mas a de uma demanda de serviço com um propósito específico.

     

     

    Como já mencionado, as possibilidades das áreas de parceria entre as empresas são imensuráveis, podendo abranger atividades de marketing e/ou divulgação, desenvolvimento e/ou produção de produtos, softwares, eventos, vendas, dentre infindáveis situações que agreguem valor aos envolvidos.

     

    Por último, é essencial para o sucesso de uma relação de parceria um instrumento contratual bem redigido e a existência de uma certa similaridade na cultura das empresas partes e/ou anuentes, visando propiciar uma convivência saudável e frutífera para todos envolvidos. Dessa maneira, é interessante visionar o contrato de parceria não como uma formalidade, mas como um instrumento que pavimentará o caminho para o desenvolvimento conjunto dos parceiros comerciais.

     

     

    [1] Art. 981, Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Golpe do Pix

    GOLPE DO PIX – DICAS DE COMO SE PREVENIR E O QUE FAZER EM CASO DE PERDA DO DINHEIRO

    É notório que, desde seu lançamento, o PIX é cada vez mais utilizado como meio de pagamento, especialmente no comércio eletrônico. Com o grande crescimento, fraudes relacionadas a este meio de pagamento também estão sendo comuns. Desta forma, algumas cautelas necessárias devem ser adotadas para que se evite cair em golpes.

     

    Um dos golpes mais comuns, é via link fraudulento. O usuário deve estar atento aos links que recebe, principalmente aqueles veiculados nas redes sociais, SMS ou e-mail, tendo especial atenção aos links que solicitam sincronização de dados, atualizações, assinaturas eletrônicas ou cadastro de informações pessoais. Em caso de eventual dúvida, verificar a autenticidade do site nos serviços de atendimento das instituições oficiais, além de, antes de efetivamente clicar no link, colocar o cursor do mouse, para verificar o endereço eletrônico ao qual será direcionado se clicar.

     

    O cadastro da chave PIX só deve ser feito diretamente no banco ou pelo aplicativo oficial da instituição, nunca por links ou outros mecanismos. Além disso, a chave PIX não deve ser compartilhada publicamente nas redes sociais, sendo uma informação sigilosa do próprio titular.

     

    Outro golpe bastante comum é a utilização do WhatsApp ou Instagram para solicitar empréstimos de dinheiro ou para vender objetos ou serviços por meio de perfis falsos ou hackeados. Sempre que alguém solicitar a realização de um empréstimo ou depósito de dinheiro via PIX, a recomendação é que primeiro entre em contato direto com a pessoa, via telefone ou pessoalmente. Ainda, evite realizar depósitos para pessoas desconhecidas – ao indicar a chave PIX, o nome da pessoa a ser beneficiada aparecerá, sendo possível confirmar sua identidade.

     

    Caso o usuário tenha caído no golpe, é necessário que o ocorrido seja o mais breve possível informado ao banco onde o dinheiro foi enviado, comunicando a maior quantidade de informações possível – como nome completo do beneficiário, dados, comprovante de pagamento. Além disso, o banco do qual a vítima é cliente, também deve ser informado, para que seja feita uma restrição no nome do golpista ou da chave do PIX utilizada.

     

    Mesmo assim, se o banco do golpista desconfiar da operação, poderá efetuar um bloqueio preventivo do valor depositado por até 72 (setenta e duas) horas. Se realizado esse bloqueio cautelar, estabelecido pelo Banco Central (“Mecanismo Especial de Devolução e Bloqueio Cautelar”), tanto o usuário recebedor da quantia como o pagador, serão notificados.

    Essa medida auxilia, e muito, na prevenção de fraudes, além de aumentar a chance de êxito na recuperação do dinheiro pela vítima. Além disso, é extremamente importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência em uma delegacia ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

     

    Tendo em vista que a prática de golpes pela internet está cada vez mais comum, a recomendação é sempre agir com cautela. Sempre desconfie de pedidos não usuais e confirme a identidade da pessoa antes de realizar qualquer pagamento.

     

     

     

    [i] Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/02/08/pix-avanca-e-ameaca-ultrapassar-boleto.ghtml