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  • caminhão na estrada

    A dedução no IRPJ e CSLL da evaporação de combustíveis

    O Comite de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16) aduz que um determinado ativo deverá ser mantido em estoque “nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas”.

     

    Como a evaporação de combustíveis em postos, distribuidoras e atividades correlatas não possui valor econômico, ela não atende aos requisitos do CPC 16 para se manter em conta contábil de estoques.

     

    Isso se dá, porque a evaporação ocorre em um processo normal de manuseio do combustível, seja em postos, combustíveis ou empresas que possuem estoque do produto para abastecimento de frota própria.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 303, I, do RIR/2018 que o custo será integrado pelo valor nas “quebras e perdas razoáveis” (. . .), ocorridas “no transporte e manuseio” (Lei 4.506/1964).

     

    As evaporações razoáveis, assim, decorrentes do manuseio do combustível poderão ser baixadas do estoque como perda e excluídas do E-LALUR e E-LACS, gerando um benefício tributário de 34% sobre valor baixado.

     

    A solução de consulta COSIT n. 76/2021 dispõe expressamente que poderão integrar o custo dos produtos, as perdas razoáveis, decorrentes do processo de produção, sem que, nesse caso, haja a “exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.”

     

    Ressalta-se que a portaria da Agência Nacional de Petróleo n. 26/1992 dispõe expressamente que é normal a evaporação do estoque físico em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento).

     

    Cumprido os requisitos legais, portanto, é possível se obter o benefício sobre a evaporação de combustíveis a partir da retificação de obrigações acessórias, independentemente de laudo técnico.

     

    O fisco possui o prazo de 05 anos para fiscalizar os procedimentos realizados para obtenção do benefício.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.