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  • Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    A Lei 11.196/2005, em seus artigos 47 e 48, veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS a todas aquelas pessoas jurídicas que adquirem desperdícios, resíduos ou aparas utilizados no processo produtivo.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, concluiu o julgamento do RE 607.109/PR – Tema 304 de Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 e 48 da Lei 11.196/2005.

     

    Segundo entendimento do STF, a Lei n. 11.196/2005 torna mais vantajosa a aquisição de insumos de empresas extrativistas, desestimulando a compra de materiais para reciclagem e prejudicando empresas que vendem sucatas.

     

    A Suprema Corte reputou inconstitucionais as normas por afronta a isonomia tributária, a proteção ao meio ambiente e a valorização do trabalho humano.

     

    Assim foi que se fixou a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis” (acórdão publicado em 13/08/2021).

     

    A matéria ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral, no qual houve requerimento para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento.

     

    As empresas que se enquadrem nessa situação necessitam tomar providências e analisar a possibilidade de recuperação dos valores, diante do caso concreto.