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    RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    Foram publicadas no Diário Oficial da União, em 13/01/2023, as Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, ambas datadas de 04 do janeiro de 2023, as quais confirmam o entendimento da Receita Federal de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

    A produção especial se refere àqueles valores repassados aos cooperados (pessoas físicas) a título de honorários, gratificações e cédulas de presença, conforme artigo 44, IV, da Lei Federal nº 5764/71.

     

    Nos termos da lei cooperativista é uma forma de compensação ao médico pelo trabalho que deixou de realizar no tempo dedicado à Cooperativa, possuindo, assim, a mesma natureza jurídica da produção do cooperado no exercício da atividade médica.

     

    Nesse cenário, por disposição dos artigos 12, V, f e 22, III, ambos da Lei nº 8.212/1991, é devida a contribuição social previdenciária.

     

    O artigo 22 prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

     

    Por sua vez, o artigo 12, V, f dispõe que é segurado obrigatório, como contribuinte individual, dentre outros, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração.

     

    Dessa forma, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa – incluindo os membros dos conselhos administrativos e fiscais – é segurado obrigatório como contribuinte individual, recebendo, portanto, remuneração sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

     

    Na Solução de Consulta nº 02/2023, a Receita Federal destacou a irrelevância, para fins de incidência do tributo, da denominação adotada pela cooperativa de trabalho aos rendimentos (pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença, etc).

     

    A posição exposta nas Soluções de Consulta está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pareceres anteriores emitidos por este escritório.

     

    Nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

    Chamada: Receita Federal, nas Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, reitera o entendimento de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.