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  • Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Planejar o crescimento de um negócio e estar apto para cumprir as demandas do mercado requer que dia após dia as empresas atuem de maneira cada vez mais complexa e juridicamente assessoradas, de forma especializada. Com tal necessidade cada vez em crescimento, por vezes as empresas não conseguem desempenhar todas as atividades essenciais para atingir sua finalidade, por exemplo, nas áreas de atendimento ao público, logística, software, marketing, delivery, limpeza, dentre outros.

     

    Assim, torna-se essencial a busca por parcerias com outros profissionais – fora do quadro interno de seus funcionários ou até mesmo de outras empresas para desenvolver ou otimizar alguma atividade específica, técnicas ou tecnologias, gerando maior especialização de um processo peculiar. Surge, então, a necessidade de se regular tal relação e o instrumento adequado para tal cenário é o contrato de parceria.

     

    Toda e qualquer relação de parceria se torna mais segura quando regulada por um contrato, por escrito e assinado pelas partes contratantes e/ou anuentes e 2 (duas) testemunhas, que assegura a convergência de interesse das partes. Assim, o contrato de parceria é um instrumento que visa prever os termos, condições, divisão dos riscos e lucros, ladrilhando o cenário para o desenvolvimento dessa parceria com segurança e eficiência.

     

    O objetivo é regular e proteger os membros envolvidos de forma a evitar que se caracterize vínculo societário ou empregatício, uma vez que também não há subordinação. No Código Civil, é possível entender que a parceria, entre diferentes papéis, não precisa necessariamente provir de uma relação societária, conforme parágrafo único, do art. 981[1], isto é,: “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

    A parceria, outrossim, não leva à uma formação de sociedade. A característica essencial desse tipo de contrato é a transparência e delimitação da relação entre os parceiros comerciais, visando a prosperidade de ambos os envolvidos, além da segurança dos dados e informações sigilosas de cada um, a fim de evitar eventuais divergências e a judicialização para a solução de conflitos que advenham da falta de alinhamento da relação contratual.

     

    Os benefícios de celebrar uma parceria nesses termos são: (i) a diminuição de custos, tanto em mão-de-obra, como em infraestrutura; (ii) a oferta de produtos e serviços mais abstrusos; (iii) acesso a uma rede de clientes e contatos que, ao ser combinada, se torna qualitativamente mais relevante; e, (iv) a possibilidade de uma maior abrangência dos envolvidos no mercado.

     

    Como já tratado brevemente acima, o mencionado modelo de contrato exige que os deveres e obrigações das partes estejam bem delimitados, abrangendo a descrição do objeto a ser realizado, qual a intenção das partes, a forma como cada parte irá contribuir; e, como os lucros e riscos serão divididos.

     

    Ademais, deve ser expressa: a equidade entre as partes; o prazo da relação contratual (se determinado ou indeterminado); as consequências nos casos de extinção contratual – independentemente de sua modalidade; as multas para eventuais descumprimentos; cláusulas de confidencialidade para assegurar os processos internos de cada empresa; assim como a viabilidade das cláusulas de exclusividade e não concorrência.

     

    Vale ressaltar que o contrato de parceria se difere do contrato de prestação de serviços exatamente por conta do objetivo da relação entre as partes. Enquanto o primeiro visa ao desenvolvimento conjunto das duas empresas, com objetivos mútuos, o segundo tem como finalidade apenas a prestação de um serviço específico para uma parte com a contraprestação pecuniária para a outra. Destarte, no contrato de prestação de serviços não há uma visão de cooperação, mas a de uma demanda de serviço com um propósito específico.

     

     

    Como já mencionado, as possibilidades das áreas de parceria entre as empresas são imensuráveis, podendo abranger atividades de marketing e/ou divulgação, desenvolvimento e/ou produção de produtos, softwares, eventos, vendas, dentre infindáveis situações que agreguem valor aos envolvidos.

     

    Por último, é essencial para o sucesso de uma relação de parceria um instrumento contratual bem redigido e a existência de uma certa similaridade na cultura das empresas partes e/ou anuentes, visando propiciar uma convivência saudável e frutífera para todos envolvidos. Dessa maneira, é interessante visionar o contrato de parceria não como uma formalidade, mas como um instrumento que pavimentará o caminho para o desenvolvimento conjunto dos parceiros comerciais.

     

     

    [1] Art. 981, Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • pessoa assinando contrato

    Quais os aspectos mais relevantes dos contratos de representação comercial?

    De início, conforme conceituação disposta no artigo 1º Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

     

    Isto é, exerce tal atividade de maneira não eventual, de modo a representar uma ou mais empresas, por mediação, negociando propostas e até mesmo praticando atos que objetivam a concretização dos negócios dos seus representados.

     

    Outro valioso ponto é em relação à orientação da obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, como disposto no artigo 2º, que depois são regrados pelos artigos seguintes da referida Lei.

     

    Na mencionada Lei, em seu artigo 27, são elencados alguns elementos que deverão, obrigatoriamente, constar nos contratos de representação comercial, demonstrando, logo, sua tipicidade. São eles:

     

            • Condições e requisitos gerais da representação;

            • Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

            • Prazo certo ou indeterminado da representação;

            • Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

            • Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

            • Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

            • Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

            • Obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

            • Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e,

            • Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

     

    Quanto à alínea j – acima transcrita, o parágrafo primeiro da Lei dispõe que: em se tratando de hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da extinção, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

     

    Ademais, ainda no artigo 27 da Lei, em seus parágrafos segundo e terceiro, há a previsão de que o contrato de representação comercial com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, passa a funcionar por prazo indeterminado. E considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

     

    Além da indenização prevista na alínea j do artigo 27 – que enseja a maioria dos litígios judiciais, ao mesmo encontro, é de fundamental questão a proibição expressa – apesar do tema ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazida pelo parágrafo quarto, do artigo 32, que proíbe toda e qualquer dedução de impostos das comissões a serem auferidas pelo representante comercial, sendo que elas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

     

    Ainda, o parágrafo sétimo do artigo 32, veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência – outra questão bastante aventada no Poder Judiciário.

     

    Já, adentrando às hipóteses de extinção contratual, ressalta-se quanto à denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, que obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) da comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, consoante previsão do artigo 34 da Lei n.º 4.886/65 – outra tema que dá causa há inúmeros pleitos judiciais.

     

    Os artigos 35 e 36 dispõem, respectivamente, pelos justos motivos para resolução do contrato de representação comercial pelo representado e representante, respectivamente, sendo de extrema valia a orientação por uma Assessoria Jurídica antes da concretização da resolução o qualquer outro tipo de extinção contratual, a fim de se evitar danos e incorreções futuras – que podem, inclusive, prejudicar uma das partes caso não observados tais preceitos. Ressalte-se, aqui, que juntamente com a indenização antevista na alínea j do artigo 27, são os principais pontos controvertidos entre as partes quando da extinção contratual, independente da sua modalidade.

     

    O distrato, isto é, a resilição bilateral prevista no artigo 472 do Código Civil, costumeiramente, sobretudo nas relações em que a representação comercial vigora por vasto período, é muito utilizado neste tipo contratual, inclusive, recomendada sua homologação judicial posteriormente.

     

    Logo, é de suma importância – visando a exata adequação a sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial de uma Assessoria Jurídica especializada na relação empresarial de representação comercial, entre os clientes e prospects daquela, sendo notória a importância deste tipo de contratação, por ser uma valiosa ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante.

     

     

     

     

     

  • assinatura virtual

    A NOVA ERA DOS CONTRATOS VIRTUAIS: COMO FICA A ASSINATURA?

    Resumo: Com o advento da pandemia e o avanço tecnológico, os contratos virtuais ganharam força e maior repercussão na sociedade. Com isso, verifica-se o avanço das assinaturas eletrônicas, cada vez mais aceitas pela legislação e poder judiciário.

     

    Por definição, os contratos virtuais são aqueles celebrados por meio de um sistema eletrônico, por meio do qual as partes contratantes expressam sua manifestação de vontade e seus interesses, sendo caracterizados, portanto, como um meio de formalização de contrato muito vantajoso, difundido com maior força durante o distanciamento e isolamento social causados pela pandemia do Covid-19.

     

    Isso porque os contratos virtuais permitiram que grande parte dos acordos, negociações e novas contratações fossem realizados mesmo durante o colapso causado pelo COVID-19 em todo o mundo, já que não demandam a presença física dos contratantes.

     

    Nesta modalidade de formação dos contratos, a manifestação da vontade dos contratantes é expressa por meio de, por exemplo, propostas e aceites por e-mail, plataformas de e-commerce, redes sociais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais, videoconferências, dentre outros.

     

    No que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:

    1. Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);
    2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil); e
    3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).

     

    A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.

     

    Assim, todas estas formas de contrato e de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.

     

    Destaca-se que a assinatura digitalizada, qual seja, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.

     

    Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.

     

    De toda forma, ao optar por celebrar um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas.