combustiveis

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  • caminhão na estrada

    A dedução no IRPJ e CSLL da evaporação de combustíveis

    O Comite de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16) aduz que um determinado ativo deverá ser mantido em estoque “nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas”.

     

    Como a evaporação de combustíveis em postos, distribuidoras e atividades correlatas não possui valor econômico, ela não atende aos requisitos do CPC 16 para se manter em conta contábil de estoques.

     

    Isso se dá, porque a evaporação ocorre em um processo normal de manuseio do combustível, seja em postos, combustíveis ou empresas que possuem estoque do produto para abastecimento de frota própria.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 303, I, do RIR/2018 que o custo será integrado pelo valor nas “quebras e perdas razoáveis” (. . .), ocorridas “no transporte e manuseio” (Lei 4.506/1964).

     

    As evaporações razoáveis, assim, decorrentes do manuseio do combustível poderão ser baixadas do estoque como perda e excluídas do E-LALUR e E-LACS, gerando um benefício tributário de 34% sobre valor baixado.

     

    A solução de consulta COSIT n. 76/2021 dispõe expressamente que poderão integrar o custo dos produtos, as perdas razoáveis, decorrentes do processo de produção, sem que, nesse caso, haja a “exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.”

     

    Ressalta-se que a portaria da Agência Nacional de Petróleo n. 26/1992 dispõe expressamente que é normal a evaporação do estoque físico em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento).

     

    Cumprido os requisitos legais, portanto, é possível se obter o benefício sobre a evaporação de combustíveis a partir da retificação de obrigações acessórias, independentemente de laudo técnico.

     

    O fisco possui o prazo de 05 anos para fiscalizar os procedimentos realizados para obtenção do benefício.

  • combustível

    Considerações e perspectivas acerca do icms-combustível após a edição dos convênios n.º s 199/2022, 15/2023 e 26/2023

    No início de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, de forma a alterar a Lei Complementar n.º 87/96 e instituir o regime monofásico do ICMS nas operações com “combustíveis”, sendo recentemente regulamentada por meio da edição dos Convênios ICMS de n.ºs 199/22, 15/23 e 26/23, pelo CONFAZ.

     

    A edição das sobreditas normas do CONFAZ possui como objetivo a regulamentação da incidência “monofásica” do ICMS nas operações relativas a óleo diesel, gasolina e outros produtos, porém vêm causando enorme insegurança aos grandes consumidores, especialmente as usinas de cana-de-açúcar, isto porque esses Convênios estabelecem limitações flagrantemente inconstitucionais ao creditamento do ICMS incidente sob operações envolvendo combustível.

     

    Ocorre que a vedação insculpida no art. 155, §2°, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal é clara ao estabelecer que o contribuinte não poderá se valer do crédito apenas quando a operação subsequente for isenta ou não tributada. No entanto, o cenário que se vislumbra no contexto do combustível é bem diferente, uma vez que, via de regra, este é utilizado como insumo para produção de bens e serviços, sob os quais incidirá o ICMS.

     

    Noutras palavras, ainda que o combustível esteja jungido pela “monofasia”, considerando a incidência na “saída” subsequente, mesmo que num cenário de diferimento do imposto, exclui-se a hipótese contida no dispositivo constitucional supramencionado.

     

    Assim, indubitavelmente as normas analisadas inovam ao instituir vedação ao exercício do direito ao creditamento sem qualquer fundamento na Carta Magna ou na Lei Complementar 87/97, contrariando o princípio da não-cumulatividade, posto que, salvo se expressamente determinado no texto constitucional, não cabe à norma infraconstitucional criar obstáculos ou hipóteses de limitações ao pleno exercício de princípios e garantias constitucionais.

     

    De qualquer modo, mesmo que houvesse fundamento de validade nas restrições impostas pelos Convênios, estas novas regras deveriam respeitar as anterioridades geral e nonagesimal para que começassem a ser aplicadas, já que, indiretamente, representariam majoração da carga tributária.

     

    Quanto à internalização desses Convênios pelo Estado de São Paulo, no dia 29/05/2023 foi publicado o Decreto n° 67.727, que internalizou parcialmente os Convênios 199/2022 e 15/2023 no que diz respeito à forma de cobrança do ICMS monofásico sob combustíveis, mantendo-se, contudo, silente em relação ao direito ao creditamento do imposto recolhido, sugerindo que o Estado de São Paulo não introduzirá ao arcabouço normativo paulista a limitação ao crédito tratada neste informativo, ou ainda, que o fará tardiamente, já que outros estados já internalizaram as disposições das normativas em questão.

     

    Cumpre-nos destacar, ademais, que as restrições estabelecidas pelos Convênios examinados já começam a gerar reflexos práticos, haja vista o teor da Nota Orientativa 01/2023, publicada em 08 de março de 2023 pela Receita Federal do Brasil, que altera regras de validação e preenchimento do SPED no que concerne ao ICMS incidente sob operações com combustível, mais precisamente à sistemática de preenchimento do crédito de óleo diesel combustível.

     

    Em conclusão, o panorama atual é de grande dúvida e insegurança jurídica, cabendo-nos, por ora, atenção e acompanhamento contínuo para nos mantermos atualizados em relação à internalização dos Convênios pelos Estados-membros.