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  • A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    De início, destaca-se que não se pretende aqui, defender pelo mérito, a questão do voto de qualidade, ou seja, em caso de empate, a prevalência do voto do Presidente da Turma, que, sempre é um representante do fisco. É preciso explicar que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), faz parte da estrutura do próprio Ministério da Fazenda e conforme consta do seu próprio site “é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade,  com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.

                                          

    Tem ainda, a função de apreciar e julgar a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

     

    Ouço e leio, jornalistas e outras pessoas, asseverando que o CARF “serve” somente para grandes empresas e que podem contratar bons advogados, inclusive para arrastas as discussões tributárias e com isso, deixar de pagar ou protelar o pagamento de tributos, o que dificulta a conformação de nosso sistema tributário.

     

    Não é a verdade e é isso que compete ao jornalista – apurar a verdade. Não se trata de questão de opinião, mas o que ocorre.  Não são só as grandes empresas que tem seus processos julgados no CARF. Pessoas físicas, por exemplo, que tiveram despesas médicas glosadas, tiveram o reconhecimento da legalidade do seu procedimento – pelo CARF. Não eram casos milionários, mas houve autuação, absolutamente injusta e corrigida.

     

    A Constituição Federal garante, aos litigantes, em processos administrativo s e judiciais, a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos a ele inerentes. Não só isso, há, presunção de inocência e, no direito tributário, vigora ainda, o princípio da verdade material, onde a tributação deve refletir, exatamente o que ocorreu no mundo dos fatos. Não se deve tributar mais, nem menos.

     

    Ao longo de sua existência, o CARF, pelo brilhantismo da imensa maioria de seus julgadores, representantes do fisco ou dos contribuintes, sempre contribuiu para o aperfeiçoamento, interpretação e conformação da legislação tributária, reduzindo os litígios que poderiam ser levados, indevidamente ao Poder Judiciário. Em termos jurídicos, vitórias foram dadas aos contribuintes ou ao fisco, com ou sem o voto de qualidade.

     

    Construções históricas, como por exemplo o conceito da não cumulatividade do PIS e da COFINS (alcance), correção de erros nas autuações (os fiscais também podem errar, inclusive na interpretação da lei, considerando que o direito tributário é um direito de sobreposição e precisa de conceitos do direito civil, administrativo, etc) e o reconhecimento de atos ilegais dos contribuintes, etc., são, em grande parte, contribuição do CARF.

     

    Desse modo, assim como não se presume que o fiscal tenha agido de má fé quando um auto de infração é desconstituído, por erro de fato ou de direito, não se pode, sempre, dizer que o contribuinte agiu da mesma forma. A legislação tributária brasileira é complexa e, durante anos, quando vigia o voto de qualidade, que agora se pretende voltar, muitas discussões foram favoráveis aos contribuintes.

     

    Estamos ainda, numa fase que se busca a ampliação do acesso à Justiça, com mecanismos como a transação, a arbitragem, a conciliação, dentre outros.

     

    É preciso muito cuidado ao falar de pessoas e empresas, que vivem num sistema tributário caótico, voraz, complexo e irracional, atribuindo, de forma genérica, uma conduta que não é real. As empresas grandes, médias e pequenas pagam muitos tributos, sofrem para o cumprimento das obrigações acessórias e, na maioria, precisam de regularidade fiscal. Não são sonegadoras. No mais, a exigibilidade do crédito é apenas, suspensa, e terminando o processo, sendo o contribuinte derrotado, a cobrança segue, judicialmente.

     

    Aos desavisados, ou mal informados, cabe, ainda a leitura da missão, objetivos e valores do CARF, assim como seus referenciais estratégicos: Os referenciais estratégicos do CARF foram estabelecidos para preparar a Instituição para enfrentar os desafios do contexto tributário, da modernidade do setor público, das exigências da sociedade e da busca por excelência na prestação dos serviços: Missão: assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários.  Objetivos: contribuir para a segurança jurídica na área tributária, para aperfeiçoamento da legislação tributária e para reduzir os litígios judiciais e administrativos.  Visão de Futuro: ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários.

     

    Sabendo dessas questões, meramente perfunctórias, podemos ter um parâmetro, para defender, ou não, o voto de qualidade, esse sim, um direito democrático e livre. Dentro dos fatos, da lei e da realidade, sob pena de fake news e desinformação.