brasil salomao

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  • notas de cinquenta e cem reais

    Impactos econômicos da Reforma Tributária

    O sistema tributário, ao longo do tempo, tem sido visto como o “grande vilão” do crescimento econômico sustentável, sendo tratado como um dos entraves burocráticos para o aumento da produtividade e do crescimento.

     

    O debate acerca do sistema tributário e a estrutura produtiva ganha destaque com a reforma tributária devido aos seus efeitos potencialmente prejudiciais ao crescimento e sua alta complexidade.

     

    Discutindo todas essas questões envolvidas, a primeira pergunta que nos vem em mente é o impacto que a reforma tributária efetivamente terá no cotidiano dos setores produtivos envolvidos.

     

    Mas antes de responder essa questão é necessário pontuar que o sistema tributário envolve não apenas uma alta gama de tributos de várias espécies, mas principalmente um alto custo de manutenção de pessoal especializado, envolvidos com a escrituração de obrigações acessórias e resolução de questões complexas.

     

    A reforma tributária surge nesse contexto, de busca de maior eficiência fiscal e simplificação de um sistema tributário que se mostra demasiadamente complexo, gerando inúmeras incertezas e distorções, que dificultam o investimento e o crescimento.

     

    Não por outro motivo, em 06 de julho de 2023, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), divulgou estudo no sentido de que a reforma tributária, se aprovada, propiciará um incremento no PIB na ordem de 2,39% a mais que o previsto, até 2032 (final do período de transição), concluindo que as mudanças no sistema tributário tendem a gerar crescimento econômico (carta de conjuntura 60, nota 1 – 3 ° trimestre de 2023 – www.ipea.gov.br).

     

    Embora tenha sido divulgado que a reforma trará um incremento no crescimento econômico, favorecendo o ambiente empresarial nacional, bem como diminuirá o denominado “custo brasil”, surge a pergunta: Qual o impacto que efetivamente a reforma tributária trará para o cotidiano das pessoas? Como impactará o ambiente de cada um dos setores econômicos envolvidos?

     

    Em termos gerais a reforma propõe a substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos, a contribuição sobre bens e serviços (CBS), gerida pela União, e o imposto sobre bens e serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. A reforma, portanto, em um primeiro momento, afetará principalmente a tributação sobre o consumo, não alterando a tributação sobre o trabalho e renda.

     

    Embora haja impactos positivos que a reforma poderá nos trazer, com a existência de alíquota única em âmbito nacional, a não cumulatividade ampla, a não incidência dos tributos por dentro, a diminuição da guerra fiscal ou isenção da chamada “cesta básica nacional”, entre outros, há também pontos de preocupação.

     

    Isso porque, a premissa da reforma, de não gerar aumento de carga tributária, pode se abalar caso o governo não trate com maior clareza as alíquotas efetivamente aplicadas, as quais serão definidas por meio de lei complementar. A expectativa original de uma alíquota de 25% (9% a União e 16% aos Estados e Municípios), já vem tendo sua previsão majorada para 28%, podendo chegar em até 30%.

     

    O próprio IPEA, no estudo já mencionado, afirma que a efetividade da reforma tributária dependerá basicamente de se manter uma alíquota que não afete os setores econômicos envolvidos, concluindo que quanto maior a alíquota, menor, proporcionalmente, será o incremento ao PIB que a reforma proporcionará em um médio prazo.

     

    O temor do impacto negativo da reforma tributária na economia, portanto, não fica afastado, havendo ainda um risco real da sede arrecadatória gerar um incremento da arrecadação e, consequentemente, a diminuição proporcional dos efeitos positivos na economia. Não sendo demais lembrar que a projeção é que alguns setores essenciais para geração de emprego no país, como serviço e varejo, sofram um aumento expressivo da carga tributária

     

    Mas além da possibilidade de efeitos negativos, há a insegurança trazida pela quantidade de definições deixada à lei complementar, como, por exemplo, transição mal desenhada para o IBS, fundo de compensação de incentivos sem teto de aporte da União, indefinição sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Federativo que irá gerir o IBS, entre outras.

     

    Todas essas indefinições geram insegurança, somando-se à tradição de haver limitações inconstitucionais que afetarão negativamente a vida dos contribuintes.

     

    Embora não haja dúvidas quanto aos benefícios da substituição do atual sistema por outro já testado e aprovado em diversos outros países da Europa e América do Norte, preocupa-nos a possibilidade de o resultado do processo legislativo afetar negativamente o ambiente econômico nacional com aumento da carga tributária geral e novas restrições aos direitos dos contribuintes.

     

    Os efeitos da reforma tributária são incertos e, pode-se dizer, serão inversamente proporcionais ao aumento da carga tributária e ao número de emendas parlamentares à proposta, podendo a reforma, se não conduzida adequadamente, gerar um efeito reverso do previsto inicialmente.

  • mão segurando um carrinho digital

    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Semana do Consumidor

    O dia 15 de março é data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O dia, que, na verdade, passou a ser a semana do consumidor, é sempre uma data muito esperada, quando as lojas físicas ou virtuais aproveitam para movimentar seus estoques e aumentar seus ganhos, com anúncios de promoções e descontos, atraindo clientes e consumidores.

     

    Neste período, torna-se comum a troca de dados pessoais entre o consumidor e o estabelecimento comercial, com a finalidade de formalizar cadastros, realizar o pagamento e finalizar a compra, principalmente no comércio eletrônico, onde, além do preenchimento de todas as informações de dados pessoais, se faz necessário informar os dados de cartões de crédito/débito para aquisição do bem.

     

    É neste contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados, em continuação aos direitos já resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, trouxe, para as empresas, determinadas obrigações de tratamento de dados de seus consumidores, como forma de garantir e preservar as informações prestadas pelos clientes no momento da compra.

     

    Neste sentido, independentemente do local onde a compra será realizada (ambiente físico ou virtual), o consumidor precisa estar ciente de que não há necessidade, tampouco dever, em fornecer dados em excesso, sendo informado sobre os parâmetros de seu uso ou destinação, e, sendo coletado o consentimento, quando necessário.

     

    Importante ainda mencionar que a LGPD estabeleceu tais limites a fim de que os consumidores, parte vulnerável na relação, não sofram com o repasse de dados de forma indiscriminada pelas empresas, sem que haja o aceite e ciência para o que serão utilizados, sobretudo os dados sensíveis, aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

     

    É primordial que o consumidor esteja ainda mais atento. A divulgação de comunicações, informações e publicidade falsas ou abusivas, como meio para a obtenção dos dados pessoais ou o condicionamento da entrega dos dados pessoais para o fornecimento de produto ou de serviço, são práticas consideradas abusivas, tanto pelas disposições do CDC quanto pela LGPD.

     

    Portanto, as atividades de tratamento de dados pessoais deve ocorrer principalmente para equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, assegurar a informação adequada, coibir práticas abusivas prevenir ou reprimir métodos comerciais coercitivos ou desleais, entre outras situações, devendo o consumidor se manter ciente, não somente nesta, mas em todas as demais semanas e ocasiões em que for realizar uma compra.

     

  • sacola de compras com o ícone de alerta

    Como se proteger das propagandas enganosas e aproveitar o Dia do Consumidor

    No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data foi instituída inicialmente nos Estados Unidos, em razão de um discurso do então presidente John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, em que tratou da importância da proteção dos direitos dos consumidores, dando início a inúmeros debates sobre o tema.

     

    No Brasil, com o passar dos anos, a data comemorativa tem ganhado importância no varejo, tornando-se parte do calendário de compras dos consumidores, que aguardam a data na expectativa de promoções. Por vezes, a comemoração não se limita ao dia 15 de março, mas se estende por toda semana, que passou a ser chamada de semana do consumidor.

     

    No entanto, é importante que nesse período o consumidor tenha cautela para que não seja atraído por propagandas enganosas. Conforme previsão do Art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é aquela que por ação ou omissão, inteira ou parcialmente, é capaz de induzir o consumidor ao erro, o que por sua vez é expressamente proibido pela legislação.

     

    Entre os exemplos mais comuns dessa prática ilícita estão: os preços maquiados na véspera da promoção, fazendo com que o consumidor acredite que está adquirindo um grande desconto, quando na verdade está pagando o valor de mercado do produto; preços de frete maiores do que o próprio valor do produto; golpes disfarçados de promoções mirabolantes e a divulgação de grandes descontos que só são aplicados em compras à vista e não em compras parceladas.

     

    Contudo, é possível que o consumidor adote alguns cuidados especiais para se proteger das propagandas enganosas.

     

    É recomendável que o consumidor pesquise antecipadamente os produtos que pretende comprar, analisando o preço do produto, tanto em lojas físicas como em lojas virtuais. A pesquisa prévia possibilitará ao consumidor avaliar se houve um aumento de preço do produto para ser comercializado com desconto ou se realmente o desconto está sendo aplicado ao preço de mercado, tornando o produto mais barato.

     

    Em caso de compras pela internet, especialmente ao se deparar com promoções tentadoras, é interessante realizar a consulta do CNPJ da loja em órgãos de defesa do consumidor e pesquisar sua reputação em sites de reclamação, devendo concluir a compra apenas quando as informações coletadas indicarem um site confiável. Após a compra, é recomendado que o consumidor arquive as informações sobre a loja, o produto adquirido e as condições de compra.

     

    Já nas compras realizadas em lojas físicas, é importante que o consumidor redobre a atenção quando efetuar o pagamento pelas compras de produtos em oferta, pois nos termos da legislação consumerista é obrigação do fornecedor cumprir o valor ofertado pelo produto, seja na etiqueta, prateleira ou em panfletos de divulgação. Além disso, é de suma importância avaliar a qualidade do produto, pois mesmo os produtos de mostruário possuem garantia, não podendo ser comercializados com avarias que comprometam sua funcionalidade.

     

    É válido destacar que Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 66, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

     

    Diante disso, ainda que adote todas as medidas de precaução, caso o consumidor se torne vítima de uma propaganda enganosa, o primeiro passo deve ser entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema. Para isso, o consumidor deve ter documentos que comprovem a conduta abusiva do fornecedor.

     

    Por fim, caso o problema não seja resolvido em contato direito com a empresa, a vítima poderá registrar sua denúncia junto a plataforma do Governo Federal, www.consumidor.gov.br ou então no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

  • produtor rural no campo colhendo

    Análise quanto à Natureza Jurídica da Cláusula de WASHOUT nos Contratos de Compra e Venda Futura de safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da intrínseca volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante dessas incertezas, uma importante solução encontrada por operadores do agronegócio para trazer maior previsibilidade a acordos comerciais entre produtores rurais e tradings foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Tais instrumentos negociais são bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas nas quais elas serão entregues. Funciona, dessa maneira, como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, tais como soja, café e milho, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato, como se pode perceber, é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Nesse sentido, ganham destaque algumas cláusulas que tornam desvantajoso o descumprimento do instrumento negocial pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Esse dispositivo contratual tem como principal função proteger a entrega das commodities negociadas, impedindo ou, ao menos, tornando inoportuno que o produtor de grãos redirecione a oferta. A cláusula impõe, nesse sentido, que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado. Logo, vê-se clara a intenção de preservar elos posteriores da cadeia produtiva e honrar os compromissos firmados pela trading.

     

    A cláusula de washout suscitou maior curiosidade entre os juristas diante do pico histórico alcançado pelo preço da saca de soja no ano de 2021. Em face dessa realidade de aumento exponencial do valor da commodity, muitos produtores que já haviam firmado contratos de compra e venda futura de safra se viram prejudicados pela necessidade de arcar com o prejuízo decorrente da discrepância entre o preço acordado no contrato e o novo, ditado pelo mercado. Economicamente, seria mais vantajoso que o vendedor redirecionasse sua produção, violando o contrato. Todavia, a cláusula de washout impediria que ele lucrasse ao fazer isso, tendo em vista a determinação de que a resilição contratual fosse acompanhada do pagamento de valor equivalente ao preço de mercado subtraído pelo inicialmente acordado.

     

    Apesar de amplamente utilizada no direito contratual aplicado ao agronegócio, percebe-se que ainda vige um significativo déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. Tal debate é, inclusive, de enorme importância para a definição da possibilidade ou não de cumulação da referida indenização com as especificamente previstas para resilição contratual.

     

    De acordo com a vertente jurídica defensora do washout como cláusula penal prevista para o descumprimento do instrumento negocial, seria contrária ao direito a possibilidade de cumulação dessa indenização com outras de mesma natureza. Caso contrário, haveria bis in idem, ou seja, existiriam duas cláusulas de natureza penal voltadas à punição do mesmo fato, a resilição contratual.

     

    Já entre os partidários da possibilidade de cumulação, a cláusula de washout pode ser classificada como um tipo de indenização por perdas e danos ou por dano indireto. Tais vertentes, resumidamente, são pautadas na concepção de que o agronegócio deve ser entendido como uma concatenação de cadeias produtivas, de modo que o descumprimento de uma obrigação por determinado ente econômico afetará a saúde do todo. O washout, portanto, seria uma maneira de impedir que a empresa compradora deixe de honrar com seus compromissos e de, consequentemente, preservar os laços econômicos já firmados.

     

    É possível apontar, à luz de uma análise jurisprudencial, que os tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato. Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • martelo de direito em cima de uma calculadora

    STF nega modulação de efeitos e firma tese de repercussão geral em julgamento envolvendo a quebra da coisa julgada em matéria tributária.

    Como já noticiado, havia sido formada maioria para decidir que a eficácia de sentença definitiva (com trânsito em julgado) cessa automaticamente quando há julgamento da matéria tributária em sentido contrário pela Suprema Corte.

     

    Em sessão ocorrida em 08/02/2023, o Tribunal, por maioria, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.

     

    No entanto, foi ressalvado o respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal), de acordo com a natureza de cada tributo.

     

    A tese de repercussão geral foi firmada no seguinte sentido:

     

     

    “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

     

    1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”

     

     

    A negativa de modulação de efeitos recebeu críticas da comunidade jurídica em geral, sobretudo porque o impacto financeiro será enorme – empresas de diversos setores já projetam perdas significativas em decorrência da decisão.

     

    As discussões, evidentemente, serão acaloradas e vale relembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

  • mulher usando o lap top

    Confirmação anual do RCBE – Como isso pode afetar minha empresa em PORTUGAL?

    Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

     

    Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

     

    É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

    A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

     

    Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.

     

    A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.

    Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.

     

    O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.

     

    Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

     

    Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

     

    O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

     

    Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.

     

    Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.

     

    Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.

  • visto portugês

    Alterações na lei de estrangeiros em Portugal

    No dia 25 de agosto foi publicada no Diário da República Eletrônico a nova lei de estrangeiros em Portugal. Com as alterações da lei nº 18/2022, foram criadas novas modalidades de vistos e regimes jurídicos que visam facilitar a entrada e permanência regular de estrangeiros no território português.

     

    Entre as mudanças, a lei prevê, em seu artigo 52º – A, condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o acordo CPLP – do qual o Brasil faz parte. Para os nacionais advindos destes países, quando do requerimento de visto, ficará dispensado o parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

     

    Além disso, os serviços competentes apenas poderão recusar a emissão do visto no caso de constar na base de dados a proibição de entrada e permanência no espaço Schengen, conforme regulamentos atualmente vigentes. O solicitante do visto deverá, entre outros requisitos a serem observados, dispor de meios de subsistência para a permanência no país.

     

    Em seu artigo 57º – A, a lei também nos trouxe uma nova modalidade de visto – o visto para procura de trabalho, que pode ser solicitado por nacionais de qualquer país e, neste caso, não somente para originários de países membros da CPLP.

     

    Este visto habilitará seu detentor para o ingresso regular em Portugal, com a finalidade de buscar um trabalho subordinado. Trata-se de um visto temporário, válido pelo período de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias.

     

    Ao encontrar um trabalho, com a formalização deste através de contrato, o detentor do visto terá a possibilidade de convertê-lo em uma autorização de residência, podendo a partir de então, proceder inclusive com o reagrupamento familiar de cônjuge e/ou filhos.

     

    Outra importante alteração apresentada no artigo 61° – B, foi a criação de visto para nômades digitais. Assim, qualquer pessoa que possua vigente um contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, com renda mínima de 705 euros mensais, poderá, desde que observados os demais requisitos, solicitá-lo no consulado português.

     

    Por fim, a lei também prevê a concessão de autorização de residência para nacionais de países membros da CPLP que já estejam em Portugal e ainda não a possuam, por quaisquer que sejam as razões.

     

    Conforme o disposto no artigo 220º, a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e as informações sobre prazos, valores e outras especificidades de cada um dos vistos será divulgada oportunamente.

     

    A íntegra da legislação pode ser consultada no link https://dre.pt/dre/detalhe/lei/18-2022-200268064.

  • Teclado com logotipo LGPD

    Gerenciadora de riscos é impossibilitada de fornecer dados sobre restrições de crédito referentes a motoristas de carga pelo TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente aplicou o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (“LGPD”) para determinar que uma empresa gerenciadora de riscos não poderia expor situação creditícia de motoristas de carga a outras empresas para fins diversos da proteção de crédito.

     

    A empresa condenada pelo TST levantava diversas informações sobre a vida pessoal dos motoristas, como qualificação pessoal e profissional, bem como informações desabonadoras relativas a restrições de crédito nos sistemas do SPC e Serasa, para posteriormente enviar a transportadoras e seguradoras. Com base nessas informações, essas empresas deixavam de contratar os motoristas ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições de crédito.

     

    Primeiramente, insta salientar que a proteção de dados pessoais trazida pela LGPD não visa apenas prevenir incidentes de vazamento de dados, ou inibir usos indevidos para fins de marketing. Afinal, ela vai muito além disso e visa também o respeito aos direitos e liberdades individuais da pessoa e a proteção de seus dados, garantindo que seu uso seja realizado com isonomia, não discriminação e em conformidade com a finalidade específica para que foram coletados.

     

    Nessa linha, os bancos de dados do SPC e Serasa carregam diversos dados pessoais, mas a finalidade específica que justifica sua coleta é a proteção ao crédito. Assim, eventual uso para finalidade diversa pode ser considerado como ilegal, nos termos da LGPD.

     

    No caso decidido pelo TST, os julgadores entenderam que, ao utilizar os dados pessoais extraídos de serviços de proteção ao crédito para decidir acerca da contratação de um motorista ou na distribuição de serviços, as empresas estariam violando a boa-fé e princípios expressamente previstos na LGPD, como os da finalidade, da necessidade e da não discriminação.

     

    Assim, decidiu o tribunal que a atitude seria discriminatória, segregando pessoas devedoras ao considerá-las como não aptas ao exercício profissional, levando a entender ainda que os motoristas estariam mais propensos ao roubo das cargas por serem devedores.

     

    Portanto, ao realizar o tratamento de dados pessoais, as empresas devem estar atentas sobre a finalidade que justificou a coleta daqueles dados, posto que eventual uso para fim diverso pode resultar em conduta ilícita, em violação aos princípios da LGPD, com a possibilidade dos agentes envolvidos serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem.

  • uma mão sobre a outro no uso do mouse do computador

    Assédio Sexual no Trabalho

    Não tão raro acompanhamos nos noticiários denúncias de assédio sexual no ambiente de trabalho. Mas afinal, o que é o assédio sexual no trabalho?

     

    No Brasil, o assédio sexual é crime e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Entretanto, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual possui conceito mais amplo e se caracteriza por qualquer conduta de cunho sexual, única ou reiterada, que provoque constrangimento à pessoa no ambiente de trabalho.

     

    O assédio sexual no trabalho pode se dar de duas maneiras. Primeiro, por chantagem, que acontece quando o superior hierárquico pretende favores sexuais do seu subordinado sob pena de perder o emprego ou perder benefícios, ou como exigência para alcançar melhores condições de trabalho ou aumento salarial, por exemplo. E tem também o assédio por intimidação, que consiste em provocações sexuais inoportunas, com uso de gestos ou palavras obscenas, tornando o ambiente de trabalho ofensivo e humilhante.

     

    O empregador tem o dever de zelar pela integridade de seus empregados, tomando medidas preventivas e repressivas que impeçam a prática de assédio sexual no ambiente laboral. E, para isso, é importante que todo empregado/empregada vítima de assédio sexual no trabalho DENUNCIE o ocorrido ao seu empregador.

     

    A empresa, por sua vez, deve disponibilizar um canal de denúncia eficiente, que garanta, ao mesmo tempo, o encorajamento e acolhimento da vítima, a investigação dos fatos e, se for o caso, a punição do ofensor. Do contrário, o empregador pode ser acionada judicialmente e condenada a pagar indenização por danos morais em razão do assédio.