Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo
Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos meses de julho e agosto do corrente ano, alguns dispositivos legais veiculando normas relevantes para os contribuintes paulistas, quais sejam: (i) Decreto n.º 67.853/2023 que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16, da LC 1.320/2018 que instituiu o “Programa de Estímulo à Conformidade tributária – Nos Conformes”; (ii) Portaria SER n.º 051/2023 que dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (iii) Decisão Normativa SER n.º 001/2023 que dispõe sobre a legitimidade do crédito de ICMS para os prestadores de serviços de telecomunicação; e (iv) Portaria SER n.º 052/2023 que cuida dos regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP.
Pois bem. Numa ordem cronológica das sobreditas inovações, temos o Decreto Estadual n.º 67.853/2023, voltado à regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Esse decreto regulamenta as contrapartidas aos contribuintes do ICMS classificados nas categorias A+, A e B, de que cuida o art. 16, da LC 1.320/18 (“Nos Conformes”), por exemplo, (i) para autorizar a apropriação de crédito acumulado mediante procedimento simplificado, (ii) regular a renovação de regimes especiais de forma simplificada para os contribuintes das categorias A+ e A, e, (iii) para os contribuintes da categoria B, autorizar a apropriação de até 50% do crédito acumulado mediante procedimento simplificado.
Outra novidade importante está presente na Portaria SER n.º 051/2023, do Subsecretário da Receita Estadual. Tal portaria, embora tenha um forte conteúdo principiológico, traz em seu bojo as hipóteses em que o AIIM poderá deixar de ser lavrado. Entre os requisitos, que são cumulativos, (i) a infração não pode resultar em falta de pagamento do ICMS, ou ainda, (ii) haver indícios de dolo, (iii) fraude, (iv) simulação, (v) embaraço à fiscalização, (vi) prejuízo ao controle fiscal das operações e (vii) que o contribuinte não tenha sido autuado pelo descumprimento de obrigações acessórias do art. 85, da Lei 6.374/89. Segundo tal portaria, o contribuinte será notificado, via DEC, da não lavratura do AIIM, bem como das providências fixadas pelo fisco paulista para a manutenção do cenário de não autuação.
Tal qual os referidos dispositivos legais, a Decisão Normativa SER n.º 001/2023 também traz mais segurança jurídica aos prestadores de serviços de telecomunicação. Na decisão do Subsecretário da Receita Estadual, num claro alinhamento à decisão do STJ sob o crivo dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.201.635), foi revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e Consultas Tributárias conexas, para garantir o crédito do imposto ao prestador de serviços de comunicação, nos termos da letra “b”, II, art. 33, da LC 87/96.
Por derradeiro, a Portaria SRE 052/23 alterou a Portaria CAT 18/21, para atualizar os procedimentos relativos aos regimes especiais dos artigos 479-A (obrigação acessória) e 489 (obrigação principal), ambos do RICMS/SP, de modo a alinhá-los às contrapartidas do Decreto n.º 67.853/2023, relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Entre as novidades, está a alteração da competência para apreciação dos pedidos de “prorrogação” dos regimes especiais dos contribuintes A+ e A, outrora do Coordenador de Fiscalização, para as Delegacias Regionais Tributárias – DRTs, tornando mais célere a tramitação dos mencionados pedidos de prorrogação.