Agronegócio

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  • Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Como é de conhecimento, temos em andamento a Proposta de Emenda à Constituição n. 45-A, de 2019, a qual realiza significativa alteração no texto constitucional, notadamente, quanto à tributação no consumo. 

    Entre as alterações pretendidas, cujo projeto já foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do Senado Federal, temos a criação de 3 (três) novos tributos: (i) – CBS, de competência da União; (ii) – IBS, de competência dos Estados e Municípios; e (iii) – Imposto seletivo – IS -, de competência da União. 

    Os dois primeiros, não obstante a competência dual, terão por pressuposto semelhante a incidência sobre “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive, na importação. Já o IS, nos termos do art. 153, VIII, incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. 

    Com a instituição de ais tributos, haverá a extinção gradual dos atuais PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    Sob o ponto de vista da cadeia do agronegócio, tais alterações são significativas, isto porque, atualmente, apesar das falhas no sistema tributário, existem peculiaridades e uma tributação diferenciada visando a redução da carga fiscal.  

    Na atualidade, temos o seguinte contexto, em linhas gerais: (i) – IPI: produtos in natura não são tributáveis (NT) ou mesmo da cadeia possuem em grande parte alíquota zero (ii) – PIS/COFINS: somente pessoa jurídica é contribuinte, havendo para o setor operações com suspensão, alíquota zero, isenção, bem como a concessão de crédito presumido; (iii) – ICMS: especialmente por meio de Convênios, há na cadeia previsão de incentivos fiscais como redução de base, isenção, alíquota reduzida, crédito presumido/outorgado, diferimento, entre outros. 

    Com isso, a tributação na cadeia é reduzida, além de exigir um fluxo de caixa menor. 

    Na hipótese de aprovação da Reforma Tributária, a cadeia do agronegócio, em geral, será tributada pelo IBS e a CBS, em uma provável alíquota total de 25%. 

    Importante, no entanto, esclarecer que, felizmente, embora não seja suficiente para acomodar uma adequada carga fiscal ao setor, em atenção aos direitos fundamentais, sobretudo, da segurança alimentar e o art. 187, da Constituição Federal, a Emenda houve o reconhecimento de um tratamento diferenciado. 

    O art. 9º da Emenda estabelece um regime diferenciado, uniforme em todo o país, a ser disciplinado por Lei Complementar, onde a alíquota será reduzida em 60% (sessenta por cento) para as operações com “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura” e “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”. 

    Este mesmo artigo ainda prevê uma redução de 100% (cem por cento) na alíquota padrão para “produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023”. 

    Além destas reduções de alíquotas resultantes do regime diferenciado, quanto ao produtor rural – pessoa física ou jurídica – não serão contribuintes do IBS e CBS, desde que auferia receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou seja produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023. Nestas hipóteses, não serão contribuintes, salvo se optarem. 


    Como os produtores rurais – pessoas física e jurídica – poderão não ser contribuintes, estipula o texto da emenda a previsão da concessão de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços destes,  a depender de lei complementar, com as seguintes condições: (i) – o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e (ii) – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. 


    Por sua vez, o art. 8º da Emenda prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à Lei Complementar estabelecer o rol que será considerado como tal, havendo redução da alíquota a zero (0%) seja para IBS e CBS. 


    Cabe esclarecer que muitos aspectos ainda estão em avaliação e questionamentos com por exemplo se as saídas com redução de alíquota ou mesmo zero, permitirão a manutenção do crédito das entradas sem estorno, bem como o pedido ressarcimento/compensação no caso de acumulo.  


    Ainda a respeito do setor, convém lembrar que o IS não incidirá sobre os produtos previstos da cadeia do agronegócio com alíquota zero ou reduzida em 60%. 


    Lembramos, ainda, que o art. 220 do texto constitucional, manterá previsão de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, na forma de lei complementar, garantindo tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis.  


    Houve ainda a inserção do art. 20, autorizando Estados e DF à criação de “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023”, havendo permissão para até 31/12/2043. 


    Houve exclusão quanto ao IPVA de aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo; embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência. 


    Por fim, lembramos quanto ao ICMS a extinção dos benefícios fiscais até 2032, com sua redução proporcional em períodos anteriores, bem como a previsão para o saldo credor deste imposto de compensação com IBS e corrigidos a partir de 2033 no prazo de 20 anos, com previsão em lei complementar, para transferência, ressarcimento e implementação. 

  • um trator na grama em um fim de tarde com o por do sol

    Reforma tributária e tratamento diferenciado para o Agronegócio

    Atualmente, temos observado um forte movimento do Governo (Federal e Estaduais) e de alguns projetos de reforma tributária (PECs 45, 46 e 110) no sentido de se alterar a tributação em nosso país.

    Embora não exista dúvida quanto à necessidade de ajustes e melhorias, inclusive, objetivando a simplificação e justiça tributária, é preciso ponderar a respeito dos impactos de tais mudanças no segmento do agronegócio, sobretudo, por sua inquestionável relevância para a economia brasileira, com geração de renda, empregos, divisas e desenvolvimento social.

    A tributação voltada para este relevante setor da economia nacional possui diversas peculiaridades, as quais são plenamente justificáveis em virtude de diversos aspectos que envolvem o processo produtivo em sua cadeia, tais como sazonalidade, influência de fatores biológicos, perecibilidade rápida, influência dos elementos e fatores climáticos e baixo valor agregado aos produtos agropecuários.

    Mais do que isso, diante da própria Constituição Federal, podemos identificar que referido segmento tem tratamento específico pelo Estado em suas políticas, como se pode notar pelo art. 187, I, o qual estabelece como um dos instrumentos para o desenvolvimento e atuação da cadeia, o fiscal, tendo em vista sua relevância e seu fim maior, que diz respeito à garantia de direitos fundamentais da mais alta magnitude como dignidade da pessoa humana, alimentação, saúde e mesmo a livre iniciativa.

    Com isso, ao se constatar em nosso sistema tributos como Imposto sobre a Renda (IRPF / IRPJ), Contribuições em geral (PIS / COFINS / CSLL, Funrural, entre outras), Impostos (IPI, ICMS, ITR) com tratamento diferenciado no tocante aos créditos, alíquotas, base de cálculo, isenções, formas de apuração e pagamento, não se pode afirmar, como se ouve, que teríamos um privilégio.

    Tributar de forma diferenciada o setor do agronegócio não é privilégio, mas, verdadeiramente, cumprir o que determina a Constituição Federal e o sistema jurídico brasileiro, em prol da sociedade, do Estado nacional e, em última, análise do ser humano.

    Bem por isso, é preciso muita atenção nas pretensões atuais de mudança no sistema tributário, mediante o aumento de PIS e COFINS para os alimentos da cesta básica, não prorrogação de incentivos no ICMS, como o caso do Convênio 100/97, projetos de reforma tributária que incluem o setor com os demais sem nenhuma forma de tratamento diferenciado, o que certamente, gerará aumento da carga tributária, além poder prejudicar fortemente sua competitividade internacional.

    A tributação que deve ser mínima e simplificada, quando existente, pois, esta deve buscar o fomento e incentivo do exercício das atividades voltadas para o agronegócio, de alta representatividade no PIB brasileiro, a fim de que produza cada vez mais, com maior qualidade e tecnologia, visando não somente o desenvolvimento e estabilidade do setor, mas, sobretudo, concretizar efetivamente os direitos fundamentais elementares que estão voltados para a própria dignidade da pessoa humana e seu mínimo existencial, e, por consequência, a melhoria do Estado brasileiro.

  • mão escrevendo no papel

    A Cláusula De Washout Nos Contratos De Compra E Venda Futura De Safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da inerente volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante das incertezas, uma solução encontrada por operadores do agronegócio – para trazer maior previsibilidade aos acordos comerciais – foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Os contratos de compra e venda futura de grãos são instrumentos bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas em que serão entregues. Dessa forma, funcionam como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Por isso, existem condições que tornam desvantajoso o descumprimento do acordo pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Sua principal função é proteger a entrega das commodities negociadas, impondo que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, devendo pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado.

     

    Apesar de amplamente empregada no agronegócio, é notório o déficit doutrinário relacionado à cláusula. Porém, é possível notar que os Tribunais analisam fatores como a própria redação das cláusulas, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações.

     

    É possível apontar, à luz de da análise jurisprudencial, que os Tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato.

     

    Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    É comum que irmãos, parentes ou amigos muito próximos explorem atividade agrícola ou pecuária através de um condomínio rural.

     

    Seja em razão de uma herança ou seja em razão do crescimento de uma atividade antes pequena, não é raro que produtores rurais se juntem para abrir uma conta bancária conjunta e exercer a atividade por meio de um “CNPJ Rural” atribuído a um dos condôminos.

     

    Todavia, o momento que mais merece atenção é o de declarar o maquinário e os implementos agrícolas à Receita Federal, pois se esses bens constarem do CPF de um deles, há o risco grande de eles serem atingidos pelo processo de divórcio.

     

  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.