STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.
STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

20/03/24

Na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento atinente ao tema 1.079 em sede de recurso repetitivo, o qual buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

 

A questão jurídica vinculada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros envolvia uma longa sucessão legislativa:

 

  • Lei n. 3.807/1960 – Artigo 151, o qual delegou as instituições de previdência social a arrecadação das contribuições devidas a terceiros.
  • Lei n. 5.890/1973 – Artigo 14, estabeleceu algumas premissas para as contribuições destinadas a terceiros: (i) terão a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha/remuneração), (ii) – mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, e (iii) – não poderão incidir sobre importância que exceda 10 vezes o salário-mínimo mensal vigente.

 

  • Lei n. 6.950/1981, que altera a supracitada lei n. 3.807/1960, fixando novo limite máximo do salário de contribuição previsto lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

 

A supracitada lei 6.950/1981 previa em seu artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Houve, ainda, a edição do Decreto-Lei n. 2.318/86, o qual em seu artigo 3º previa que no cálculo da contribuição da empresa para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o salário de contribuição não estaria  sujeito ao limite de 20 salários, resultando no entendimento de que para as contribuições “parafiscais” ou de terceiros (sistema “S”), tal limitação não havia sido revogada.

 

Entretanto, na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate decidindo no sentido de que o limite dos 20 salários-mínimos foi revogado pelo Decreto- Lei n. 2.318/86 não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do denominado Sistema S.

 

Segue tese jurídica fixada nos seguintes termos:

 

  1. i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

  1. iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

 

O julgado em tela representa uma mudança jurisprudencial da corte a qual em 2008, ao julgar o REsp n. 953.742/SC, posicionou-se no sentindo de que o teto de vinte salários-mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculos das contribuições para terceiros, e reafirmou tal decisão, por unanimidade, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, em 17 de fevereiro de 2020.

Bem por isso, houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

Ficaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

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