estetoscópio sob um documento
estetoscópio sob um documento

STJ decide que a Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível por afronta ao princípio da legalidade

30/11/22

Em sessão realizada 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Taxa de Saúde Suplementar (TPS) – devida pelos planos de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível.

 

A problemática do tema residia no fato de que a base de cálculo da Taxa apenas foi passível de mensuração com o advento da RDC 10/2000 (ato infralegal).

 

A RDC 10/2000 e as posteriores regulamentações infralegais sobre o tema, ao passo que estabeleceram a base de cálculo da TPS, incorreram em afronta ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual apenas a lei pode instituir tributos e fixar sua base de cálculo – previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional.

 

Portanto, diante da afronta ao princípio da legalidade na fixação da base de cálculo da TPS, a taxa é inexigível. Este foi o entendimento esposado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos[1].

 

Entretanto, diante da não-pacificação jurisprudencial sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, por meio de recurso repetitivo, no Tema 1123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB), a questão da exigibilidade da Taxa. O Tribunal também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão.

 

O STJ, ao julgar o Tema 1123, fixou a seguinte tese:  “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN“. Assim, reafirmou o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar é inexigível.

 

A decisão apresenta grande relevância econômica às operadoras de saúde, as quais ainda são notificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para pagamento da TPS.

[1] AGRESP 201403242053 e AAGARESP 201402988822.

Autores do Artigo

  • Sócio
    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4417
  • Sócio
    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400
  • Sócio
    joao.michelin@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4439

Artigos
Relacionados