STF nega modulação de efeitos e firma tese de repercussão geral em julgamento envolvendo a quebra da coisa julgada em matéria tributária.
Como já noticiado, havia sido formada maioria para decidir que a eficácia de sentença definitiva (com trânsito em julgado) cessa automaticamente quando há julgamento da matéria tributária em sentido contrário pela Suprema Corte.
Em sessão ocorrida em 08/02/2023, o Tribunal, por maioria, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.
No entanto, foi ressalvado o respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal), de acordo com a natureza de cada tributo.
A tese de repercussão geral foi firmada no seguinte sentido:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”
A negativa de modulação de efeitos recebeu críticas da comunidade jurídica em geral, sobretudo porque o impacto financeiro será enorme – empresas de diversos setores já projetam perdas significativas em decorrência da decisão.
As discussões, evidentemente, serão acaloradas e vale relembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.