STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Os Recursos Extraordinários foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ-RJ havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e a constitucionalidade da incidência quanto ao PGBL no momento da morte do titular.
Cumpre ressaltar que o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – é imposto cobrado nas transferências de bens em razão do falecimento do titular (causa mortis) ou na transmissão de bens ou direitos entre pessoas vivas, de forma onerosa (doação), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, menciona que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) entende que o VGBL consiste em seguro de pessoa – pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado.
Assim, o ministro revela que o VGBL tem natureza de seguro de pessoa por atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano. Partindo daí, estabeleceu que, diante do caráter de seguro, pode haver indicação de quem, no caso da sua morte, será o beneficiário.
Do mesmo modo, informa que o entendimento da SUSEP acerca do PGBL é de plano de previdência complementar – cobertura que garante o pagamento do benefício pela sobrevivência do participante.
Ainda, sustenta o relator que o PGBL não pode ser confundido com fundos no mercado financeiro, uma vez que os contratantes do plano assumem o risco em relação a externalidades econômicas, biométricas e estatísticoatuariais (inflação; tábuas biométricas. Evolução da taxa de juros), de modo que cumpre a sua função de cobertura por sobrevivência – no mesmo sentido, o participante pode indicar o beneficiário em caso de falecimento.
O Ministro Dias Toffoli conclui que tanto o VGBL, quanto o PGBL, por serem contratos de seguro, se enquadram no disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Dessa forma, por não integrarem a herança, os planos estão excluídos da base de cálculo do ITCMD.
Por fim, o relator ressalta que, embora tenha sido estabelecida a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular, isso não impede o Fisco de realizar cobranças quando identificar dissimulações do fato gerador do imposto, especialmente em casos de planejamento fiscal ilícito.
Diante disso, houve a fixação da tese de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Vale ressaltar que a “repercussão geral” vincula somente o Poder Judiciário, ou seja, não vincula os estados que, eventualmente, pretenderem a cobrança, lembrando que no Estado de São Paulo há isenção do ITCMD sobre as rúbricas recebidas pelos herdeiros decorrentes de PGBL/VGBL, inclusive com Solução de Consulta exemplar sobre o tema, já na linha do STF, desde 2013.