O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na data de 23/09/20, no julgamento do RE 603.624, reconheceu a legalidade/constitucionalidade das contribuições para o financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Por 6 votos a 4, o Tribunal concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001, que deu nova redação ao art. 149, § 2º, III, da CF, não retirou a validade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários, à alíquota de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa.
Foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
De acordo com o próprio STF, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de cerca de 1.210 casos semelhantes, que estão sobrestados, sem contar que o precedente certamente afetará o julgamento de teses envolvendo outras contribuições destinadas a terceiros (“parafiscais”).
Rodrigo Forcenette
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João Augusto M. S. Michelin
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