SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA
SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

30/11/20

Depois de muitos questionamentos e discussões quanto aos reflexos da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e do salário dos empregados durante a pandemia do coronavírus, a Secretaria do Trabalho publicou, em 17/11/2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, oficializou os procedimentos para o pagamento do 13° Salário e das Férias para os empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou com jornada e salário reduzidos proporcionalmente por força da Lei nº. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

Em suma, a Nota Técnica traz as seguintes diretrizes:

 

I – 13° salário para contratos suspensos:

Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

 

II – 13° salário para contratos reduzidos:

Não interfere em nada, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

 

III – Férias para contratos suspensos:

Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, exatamente como não conta para o 13º salário. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. Em outras palavras, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

 

IV – Férias para contratos reduzidos:

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Destacamos, ainda, que o empregado não poderá usufruir das férias durante a redução da jornada de trabalho e do salário.

Por fim, se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há qualquer impedimento. Inclusive, se houver Norma Coletiva com tal previsão, com o propósito de beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

 

Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

 

NÚBIA MARQUES BRAGA DE DEUS

E-mail: nubia.braga@brasilsalomao.com.br

 

LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

 

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br