Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo
É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.
É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.
Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.
Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.
Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.
Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:
Mercadoria | Dispositivo |
Bulbo de cebola | Artigo 12 |
Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto | Artigo 48 |
Moluscos | Artigo 49 |
Pós-larva de camarão | Artigo 65 |
Preservativos | Artigo 66 |
Reprodutor caprino (importação) | Artigo 72 |
Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. | Artigo 74 |
Água natural canalizada | Artigo 86 |
Aviões novos de peso superior a 15.000 kg | Artigo 122 |
Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia | Artigo 124 |
Locomotiva e trilhos (importação) | Artigo 125 |
Máquinas e equipamentos de radiodifusão | Artigo 131 |
Bola de aço | Artigo 163 |
Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) | Artigo 164 |
Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas
Mercadoria | Dispositivo |
Pedra britada e pedra-de-mão | Artigo 14 |
Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas | Artigo 17 |
Veículos | Artigo 25 |
Cristal e porcelana | Artigo 40 |
Novilho precoce | Artigo 41 |
Alho | Artigo 42 |
Mandioca | Artigo 43 |
BIODIESEL (B-100) | Artigo 46 |
Partes e peças de veículos militares | Artigo 64 |
Areia | Artigo 70 |
Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.
Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.