A Legislação Trabalhista protege os direitos da empregada gestante e isso não é uma novidade.
Com o início da pandemia mundial, não foi diferente. Restou clara a intensificação da proteção dos direitos da empregada gestante.
Reforçando a proteção do trabalho da gestante, foi publicada em 12/05/2021 a Lei nº. 14.151/21, determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.
Em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº. 14.311 que modificou a Lei nº. 14.151/21, prevendo a possibilidade do retorno ao trabalho presencial das gestantes que estejam completamente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), inclusive as empregadas domésticas, bem como daquelas que optarem pela não imunização, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Pontos relevantes a serem considerados com a vigência da PL 2058/21:
Durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presenciais.
A empregada gestante afastada por ausência de imunização completa (seguindo o Plano Nacional de Imunizações) ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Havendo necessidade de manter a gestante afastada, conforme mencionado acima, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e observadas suas condições pessoais e respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, assegurada a sua retomada da função anteriormente exercida à ocasião do retorno ao trabalho presencial.
Destacamos que o empregador pode optar pela manutenção das empregadas gestantes no trabalho à distância, contudo, o trabalho presencial deverá ser retomado nas seguintes hipóteses:
I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
II – Concluída a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – Mediante negativa em relação a imunização contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada e após assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Sendo assim, a contar da vigência da Lei nº. 14.311/22, poderão os empregadores exigir o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estejam completamente imunizadas para a COVID-19, assim como daquelas que optarem, livre e espontaneamente, por não se imunizarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, mantendo os cuidados de proteção determinados pelo empregador e pelo Ministério da Saúde.