Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19
Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

06/04/20

Não raras vezes existe a preocupação das empresas no que tange a saúde de seus funcionários e terceirizados, preocupação essa que diante da pandemia do novo coronavírus tem aumentado às dúvidas sobre a responsabilidade das empresas frente a esses trabalhadores, principalmente aqueles que encontram-se trabalhando em áreas de maiores riscos (serviços essenciais) como em hospitais e locais de atendimento aos pacientes com sintomas da doença.

Nos contratos de Prestação de Serviços Terceirizados geralmente constam que cabe à empresa contratada responder pela conduta profissional de seus empregados no ambiente de serviço, bem como efetuar os pagamentos dos valores devidos, assumindo os encargos sociais, trabalhistas, fundiários e acidentários decorrentes da legislação brasileira.

No entanto, frequentemente surgem as dúvidas diante das situações vivenciadas no dia a dia, como quem deverá oferecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) e se caberá no âmbito cível o pedido de reembolso dos valores caso a empresa tomadora forneça esses equipamentos.

Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora, que deverá fornecer os EPIs, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, p. 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, e utilização do EPI devem partir do tomador e de seu empregador.

Quanto ao fornecimento das máscaras, álcool em gel nos locais de trabalho, se a empresa contratada não fornecer, nada impede que a tomadora as forneça, já que se trata de medida de proteção à saúde, além de responder subsidiariamente nos termos da Súmula 331 do TST.

Segundo as notas técnicas publicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) direcionadas aos empregadores, sindicatos, patronais e profissionais, órgãos da administração pública e procuradores da instituição sobre como evitar a propagação do coronavírus, no caso de trabalhadores terceirizados, já deixa de sobreaviso que cabe à empresa contratada em adotar os meios necessários visando a prevenção de seus funcionários, além da obrigação de notificar a empresa contratante caso algum dos trabalhadores for diagnosticado com o COVID-19.

No que tange ao pedido de reembolso, caso a empresa tomadora de serviços venha oferecer todos os EPIs, será cabível o pedido de reembolso a depender do contrato estabelecido entre as partes, o que deverá ser verificado caso a caso.

Isso em razão do princípio que rege os contratos: Pacta sunt servanda. Esse princípio nada mais é do que a garantia de que aquilo que foi pactuado entre as partes deverá ser cumprido.

Ademais, devemos ainda observar que as despesas com os EPIs devem estar devidamente comprovadas, a fim de que possamos ingressar com o pedido de ressarcimento.

Sem contar na análise dos elementos casuísticos, como o impacto do novo COVID-19 e o débito gerado.

Logo, resta evidente que visando a boa-fé contratual, bem como a gravidade da situação enfrentada, os empregadores deverão fazer o máximo possível para conter os avanços do coronavírus, iniciando pela proteção de seus funcionários caso não possam ser afastados.

Marlene Mansur M. M. de Castro – marlene.mansur@brasilsalomao.com.br 
Telefone(s): (16) 3603-4460 – 98127-0988

Anita Barbieri Belarmino – anita.belarmino@brasilsalomao.com.br
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