Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção
Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

31/07/24

Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

 

As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

 

Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

 

À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

 

Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

 

A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

 

Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.

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