Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”
Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

27/06/24

Na data de 04/06/2024 o Governo Federal publicou malsinada Medida Provisória 1.227. Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre esse ato normativo e seus negativos impactos aos setores produtivos, sobretudo o agronegócio. Houve, inclusive, a rejeição sumária pelo presidente do Congresso Nacional dos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.

Fato é que restou subsistente na Medida Provisória 1.227 a disposição do art. 2º, que cria nova obrigação acessória – declaração eletrônica – para as pessoas jurídicas que, supostamente, usufruem de “benefícios fiscais”. Assim sendo, na data de 18/06/2024 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.198 regulamentando essa nova obrigação acessória.

A declaração foi denominada DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigados e desobrigados a apresentar mensalmente essa obrigação acessória os seguintes entes:

Pessoa Obrigação/Desobrigação Peculiaridade
 

Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e as isentas

 

 

Obrigado

Apresentação centralizada pelo estabelecimento matriz.

As Sociedades em Conta de Participação – SCP – devem apresentar através do sócio ostensivo.

Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio  

Obrigado

 

ME e EPP enquadradas no Simples Nacional  

Desobrigado

Exceto as empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – CNAE 412, 432, 433, 439 421, 422, 429 e 431
Microempreendedor individual Desobrigado
 

Pessoas Jurídicas com inscrição recente no CNPJ

 

Desobrigado

Desobrigado a apresentar a declaração apenas no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ

 

Nesse sentido, a DIRBI deverá ser preenchida e transmitida através do portal E-CAC, com assinatura digital, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração do respectivo tributo. Em razão de ter sido implementada durante o período contábil, a declaração será obrigatória apenas quanto aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Em termos práticos, os benefícios gozados entre janeiro e maio de 2024 deverão ser veiculados na DIRB até a data de 20 de julho de 2024. O conteúdo da declaração corresponderá aos tributos que não foram recolhidos em razão dos benefícios fiscais.

Ainda, os entes que apuram o IRPJ e CSLL de forma anual ou trimestral deverão declarar os benefícios relacionados a esses tributos na DIRBI referente ao mês de dezembro e na do mês de encerramento do período de apuração, respectivamente.

Ademais, caso haja atraso na entrega da declaração, os contribuintes estarão sujeitos à uma multa limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, graduada da seguinte maneira:

Faixa de Receita Bruta Percentual de Multa
até R$ 1.000.000,00 0,5% sobre a receita bruta
de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1% sobre a receita bruta
acima de R$ 10.000.000,00 1,5% sobre a receita bruta
 

valor omitido, inexato ou incorreto

3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto – não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade sobre a receita bruta.

 

Por fim, pelo curto prazo para entrega da primeira DIRBI, recomendamos aos contribuintes que verifiquem se usufruíram “benefícios fiscais” enquadrados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 2.198 a partir de janeiro de 2024. Em caso positivo, é necessário que procedam com as medidas necessárias para declaração.

Não obstante, reforçamos que se trata de Medida Provisória altamente questionável, pois nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.

Nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.

Autores do Artigo

  • Sócio
    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4442
  • Sócio
    hugo.crispim@brasilsalomao.com.br
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