Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”
Na data de 04/06/2024 o Governo Federal publicou malsinada Medida Provisória 1.227. Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre esse ato normativo e seus negativos impactos aos setores produtivos, sobretudo o agronegócio. Houve, inclusive, a rejeição sumária pelo presidente do Congresso Nacional dos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.
Fato é que restou subsistente na Medida Provisória 1.227 a disposição do art. 2º, que cria nova obrigação acessória – declaração eletrônica – para as pessoas jurídicas que, supostamente, usufruem de “benefícios fiscais”. Assim sendo, na data de 18/06/2024 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.198 regulamentando essa nova obrigação acessória.
A declaração foi denominada DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigados e desobrigados a apresentar mensalmente essa obrigação acessória os seguintes entes:
Pessoa | Obrigação/Desobrigação | Peculiaridade |
Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e as isentas |
Obrigado |
Apresentação centralizada pelo estabelecimento matriz.
As Sociedades em Conta de Participação – SCP – devem apresentar através do sócio ostensivo. |
Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio |
Obrigado |
– |
ME e EPP enquadradas no Simples Nacional |
Desobrigado |
Exceto as empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – CNAE 412, 432, 433, 439 421, 422, 429 e 431 |
Microempreendedor individual | Desobrigado | – |
Pessoas Jurídicas com inscrição recente no CNPJ |
Desobrigado |
Desobrigado a apresentar a declaração apenas no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ |
Nesse sentido, a DIRBI deverá ser preenchida e transmitida através do portal E-CAC, com assinatura digital, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração do respectivo tributo. Em razão de ter sido implementada durante o período contábil, a declaração será obrigatória apenas quanto aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Em termos práticos, os benefícios gozados entre janeiro e maio de 2024 deverão ser veiculados na DIRB até a data de 20 de julho de 2024. O conteúdo da declaração corresponderá aos tributos que não foram recolhidos em razão dos benefícios fiscais.
Ainda, os entes que apuram o IRPJ e CSLL de forma anual ou trimestral deverão declarar os benefícios relacionados a esses tributos na DIRBI referente ao mês de dezembro e na do mês de encerramento do período de apuração, respectivamente.
Ademais, caso haja atraso na entrega da declaração, os contribuintes estarão sujeitos à uma multa limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, graduada da seguinte maneira:
Faixa de Receita Bruta | Percentual de Multa |
até R$ 1.000.000,00 | 0,5% sobre a receita bruta |
de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 1% sobre a receita bruta |
acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% sobre a receita bruta |
valor omitido, inexato ou incorreto |
3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto – não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade sobre a receita bruta. |
Por fim, pelo curto prazo para entrega da primeira DIRBI, recomendamos aos contribuintes que verifiquem se usufruíram “benefícios fiscais” enquadrados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 2.198 a partir de janeiro de 2024. Em caso positivo, é necessário que procedam com as medidas necessárias para declaração.
Não obstante, reforçamos que se trata de Medida Provisória altamente questionável, pois nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.
Nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.