Como amplamente debatido, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, propõe uma alteração significativa na tributação sobre o consumo.
Embora a proposta ainda precise ser aprovada pelo Senado, pois a propositura que tenha por objetivo alterar a Constituição Federal depende de votação em 2 turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 dos membros, já é possível traçar algumas conclusões importantes acerca do tratamento concedido às sociedades cooperativas no texto.
Apenas para rememorar, a Constituição Federal de 1988 prevê proteção ao cooperativismo, determinando expressamente que a lei deverá apoiá-lo e estimulá-lo (art. 174, § 2º), conferindo uma importante diretriz ao legislador infraconstitucional. Assegura, ademais, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea “c”).
No entanto, ao longo dos anos, grandes discussões foram travadas no Judiciário e as cooperativas nem sempre tiveram garantido o tratamento diferenciado tão almejado pelo constituinte. Isso se deve a uma série de fatores, mas sem dúvida a falta de edição de lei complementar para definir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo foi um fator determinante. Até porque, no entendimento já externado pelo STF¹, a Lei Federal 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal como “lei ordinária” e, embora o art. 79 da aludida lei federal tenha trazido a definição do ato cooperativo, o adequado tratamento tributário permaneceu dependente de edição de lei complementar. Formou-se, em decorrência, uma jurisprudência discrepante.
Pois bem, fato é que a PEC 45, reconhecendo a importância das cooperativas e, de certa forma, a aflição gerada pela ausência de uma definição mais completa sobre sua tributação, além de incluir no já citado art. 146, inciso III, “c”, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas – cooperativas – assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”).
Nesse sentido, caberá à lei complementar do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dispor sobre regime específico de tributação para sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.
Ficará a cargo de lei complementar, igualmente, definir com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. É a inserção do conceito de “ato cooperativo” (art. 79 da Lei 5.764/71) no texto constitucional e o comando ao legislador infraconstitucional para que discipline as hipóteses de não incidência.
Está previsto, ainda, regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores da cadeia produtiva em que inserida a cooperativa, a ser regulamentado também por meio de lei complementar.
Além disso, no caso particular de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular, conforme artigo 9º, §6º, II da PEC, está autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi muito comemorado pelo cooperativismo, sob a premissa de que a reforma tributária poderá garantir maior segurança jurídica ao setor. De fato, a previsão de regime tributário específico e optativo para as cooperativas e a inserção do conceito de ato cooperativo na Constituição Federal são motivos de comemoração.
De qualquer forma, mesmo depois de aprovada a PEC, será necessário aguardar a edição de lei complementar para uma definição mais exata e nossa equipe está atenta a todas essas alterações.
Por fim recordamos que o STF está na iminência de pacificar a discussão acerca dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, para fins de tributação. Os temas se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215 RG, temas 516 e 536.