Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico
Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

30/01/25

Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

 

Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

 

Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

 

Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

 

De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

 

Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

 

Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

 

Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

 

A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

 

  •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
  •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

 

Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

 

Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

 

Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

 

As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

 

As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

 

No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

 

Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

 

Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

 

A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

 

Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

 

A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

 

Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

 

É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

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