REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás
REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

26/03/24

Recentemente foram publicadas as Leis Estaduais nº 22.571/2024 e 22.572/2024 que instituíram medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, estabelecendo a possibilidade de parcelamento, bem como descontos de juros e multa.

 

I – Do Prazo para adesão

 

O art. 4º de ambas as leis aduz que o contribuinte deve fazer a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 01 de abril de 2024.

 

II – Dos débitos tributários sujeitos às medidas facilitadoras

 

As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023.

 

As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:

  1. a) ajuizado;
  2. b) decorrente de aplicação de pena pecuniária;
  3. c) objeto de parcelamento;
  4. d) constituído por meio de ação fiscal, após o início de vigência das Leis acima indicadas;
  5. e) não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
  6. f) decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais. (apenas para ICMS)

 

 

 

III – Da remissão de créditos tributários e possibilidade de pagar apenas a parte litigiosa

 

A novel legislação permite a remissão (perdão) total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo, na data da publicação das Leis, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aplicando-se sobre crédito tributário oriundo de ICMS, ITCD e IPVA.

 

Há ainda previsão legal para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, com incidência das medidas facilitadoras, somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa em relação à parte litigiosa.

 

IV – Das reduções na Multa e nos Juros de Mora

 

Tratando-se de pagamento à vista, nos termos do art. 5º de ambas as leis, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento).

 

Necessário observar as reduções constantes dos incisos I a VII, do mesmo artigo, as quais são proporcionais ao número de parcelas escolhidas. Quanto menos parcelas, maior será a redução.

 

Consta das leis as seguintes reduções:

I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas)

V – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

 

VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.

 

 

A redução é um pouco menor, caso o crédito tributário seja decorrente apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, nos termos do art. 5º, p.u, da Lei Estadual nº 22.572/24, variando de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas escolhidas.

 

Para fins de parcelamento, importante destacar que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de ITCD e IPVA.

 

V – Considerações finais

 

Ressalte-se que para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

 

A lei prevê ainda que se tratando de débito em Execução Fiscal, com penhora, arresto de bens ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Por fim, destaque-se que a adesão ao programa especial de parcelamento implica na CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos no próprio parcelamento, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial, e desistência de eventuais recursos e impugnações apresentadas.

 

O parcelamento fica denunciado (rescindido), perdendo o direito aos benefícios autorizados nesta lei no que se refere ao saldo devedor remanescente caso, após assinatura do parcelamento, deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.

 

Colocamo-nos à disposição para auxiliar na adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

Autores do Artigo

  • Sócio
    klaus.marques@brasilsalomao.com.br
    +55 (62) 3954 8989
  • Sócio
    Goiânia
    paulo.felipe@brasilsalomao.com.br
    +55 (62) 3954 8989

Artigos
Relacionados