Recuperação Judicial para Produtor Rural
Recuperação Judicial para Produtor Rural

Recuperação Judicial para Produtor Rural

30/09/19

Um dos temas mais polêmicos no âmbito do agronegócio envolve a possibilidade de o produtor rural formular pedido de recuperação judicial.

A matéria suscita dúvidas porque o instituto da recuperação judicial foi concebido com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária, definidos em lei como aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (artigo 966 do Código Civil).

Por ser um instituto destinado exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária, a Lei de Recuperação Judicial exige a comprovação de exercício regular da atividade empresária há mais de 02 (dois) anos (artigo 48, Lei 11.101/2005) e a instrução do pedido com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (artigo 51, inciso V, Lei 11.101/2005).

Neste cenário, surgem as seguintes indagações: o produtor rural que exerce a sua atividade sem registro na Junta Comercial, conforme lhe faculta o artigo 971 do Código Civil, pode ingressar com o pedido de Recuperação Judicial? Se negativo, ele pode providenciar tal registro momentos antes do pedido de Recuperação Judicial? Nesta hipótese, somente os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, ou os anteriores também?

Após muita discussão e polêmica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre estas questões. Neste sentido, reconheceu o direito de o produtor rural formular pedido de Recuperação Judicial. E mais, reconheceu que os débitos contraídos por ele antes da data do seu registro na Junta Comercial também podem ser incluídos no pedido de Recuperação Judicial.

A decisão foi proferida em 19 de fevereiro de 2019, no pedido de tutela provisória nº 1.920-MT. Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o produtor rural pode incluir na recuperação judicial não só os débitos contraídos após o seu registro na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, mas também os débitos anteriores ao pedido.

Tal decisão está em consonância com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, vejamos:

Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento nº 2037064-59.2013.8.26.0000 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza – Julgamento: 22 de setembro de 2014).

Em igual sentido, cumpre citar duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento ns.º 2.048.349-10.2017.8.26.0000 e 2.251.128- 51.2017.8.26.0000.

Para confirmar a higidez desse posicionamento, no dia 07 de junho de 2019 foram aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal dois novos enunciados que versam sobre a possibilidade da recuperação judicial do produtor rural, a saber:

ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Portanto, a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios tem admitido a recuperação judicial do produtor rural, pessoa natural ou jurídica, ainda que não tenha registro na Justa Comercial há mais de dois anos, bastando, para tanto, que demonstre o exercício de atividade econômica organizada no âmbito rural há mais de dois anos e comprove sua inscrição no Registro Público de Empresas antes do pedido recuperatório.

 

Fernando Henrique Machado Mazzo

fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br