RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

27/06/24

A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 147, de 27 de maio de 2024, a prevalência da Cláusula da Nação Mais Favorecida para fins de aplicação de Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT).

No caso concreto analisado, uma empresa brasileira havia adquirido quotas representativas “de até 40% (quarenta por cento) do total de quotas de emissão” de uma empresa sediada na Bélgica, operação essa sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de ganho de capital. Para operações dessa natureza, quando não houver regra específica, aplicam-se as alíquotas progressivas para apuração do imposto devido, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 9.249/1995 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

Ocorre que o ADT Brasil-Bélgica, no item 2 do Protocolo correspondente, determina que, caso o Brasil firme um tratado com uma terceira nação, não situada na América Latina, que limite a tributação de determinados rendimentos (ganhos de capital e rendimentos de profissão independente) em relação aos não-residentes, uma idêntica limitação será aplicada às relações entre Brasil e Bélgica. Trata-se da chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, em que as relações entre os países signatários do Tratado (no Caso Brasil e Bélgica) deverão receber o tratamento mais favorável previsto em um acordo firmado entre um dos (ou ambos) signatários e um terceiro Estado.

Com efeito, o ADT Brasil-Israel prevê norma específica (artigo 13, §3º) que restringe a 15% o imposto sobre renda a ser exigido pelos países contratantes, em relação ao ganho de capital auferido pelos não-residentes em decorrência da alienação de ações de uma sociedade residente no outro Estado, caso o alienante detenha as ações a qualquer tempo no período anterior a 12 meses da data da alienação, e tenha direito a 10% ou mais do direito de voto na sociedade.

Por força, portanto, da Cláusula da Nação Mais Favorecida, a Receita Federal do Brasil reconheceu, na Solução de Consulta mencionada, que o ganho de capital auferido pela empresa Belga no Brasil deveria ser limitado a 15%, conforme previsto no ADT Brasil-Israel. Ou seja, tal operação não estaria sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%.

Importante observar que esse entendimento apenas reforçou o que já havia sido deliberado na Solução de Consulta n. 150, de 22 de setembro de 2021, na qual se analisou hipótese semelhante envolvendo o ADT Brasil-Portugal.

Em um histórico de interpretações duvidosas e questionáveis dos tratados firmados pelo Brasil em matéria tributária, ambas as Soluções de Consulta da RFB conferem maior segurança aos contribuintes, que poderão se valer do referido benefício em situações como as analisadas. Tal entendimento reafirma, ainda, o compromisso do Brasil com os países signatários de tais acordos.

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