Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa
Conforme noticiado em informativo anterior, a MP nº 1.227/24, de 04/06/2024, estabeleceu obrigações acessórias aos contribuintes que possuem benefícios fiscais federais, com destaque para a obrigatoriedade de envio de informações à Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.
Nesse contexto, em 17/06/2024, foi publicada a IN RFB nº 2.198, a qual instituiu o DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária.
Ato contínuo, em 05/09/2024, a RFB editou a IN nº 2.216, estabelecendo novas modificações nessas obrigações acessórias, pois ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados no DIRBI, cuja lista completa se encontra no Anexo único da Instrução Normativa, sendo possível sistematizá-los da seguinte forma:
(1) – PERSE | (2) – RECAP | (3) – REIDI |
(4) – REPORTO | (5) – ÓLEO BUNKER | (6) – PROD. FARMACÊUTICOS; |
(7) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS; | (8) – PADIS | (9 e 10) – CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA |
(11) – CAFÉ NÃO TORRADO; | (12) CAFÉ TORRADO | (13) – LARANJA; |
(14) – SOJA; | (15) – CARNE SUÍNA E AVÍCOLA; | (16) – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS; |
(17 a 19) – REIQ | (20 e 21) – SUDAM / SUDENE | (22) – ADUBOS E FERTILIZANTES; |
(23) – DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS; | (24 e 25) – AERONAVES – PARTES E PEÇAS; | (26) – PRODUTOS FARMACÊUTICOS – |
(27) – PRODUTOS QUÍMICOS; | (28) – ZONA FRANCA DE MANAUS | (29) – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS |
Aos contribuintes que possuem benefícios fiscais relacionais à inovação tecnológica, pertinente observar os itens 30 a 43.
Por mais que a ampliação do rol dos benefícios tenha ocorrido em setembro, os contribuintes deverão informar os benefícios fruídos desde janeiro de 2024. Sendo assim, os benefícios fiscais auferidos entre janeiro e agosto de 2024 devem ser informados até 20 de outubro de 2024.
No caso da empresa que já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, será necessário retificá-la até o dia 20 de outubro de 2024 para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43.
Apesar de originariamente tratada pela MP nº 1.227/24, a obrigatoriedade de informar os benefícios fiscais foi regulamentada pela recente Lei 14.793/2024, publicada em 16/09/2024, a qual reforça que a declaração deverá ocorrer por declaração eletrônica, no caso o DIRBI e que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração, estará sujeita às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta:
“I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
- 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”
Além dos benefícios fiscais, a Lei 14.793 estabelece que deverá ser informado o valor do crédito tributário correspondente. Ademais, também prevê a necessidade de atendimento aos requisitos do Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e quitação de tributos e contribuições federais.