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Até 31 de dezembro, todas as entidades jurídicas constituídas em Portugal, bem como entidades
estrangeiras que realizem negócios específicos no país, devem submeter a declaração anual de confirmação
das informações do beneficiário efetivo no RCBE. Esta obrigação recai sobre as pessoas singulares que
detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades.Quem deve declarar?
A declaração é obrigatória mesmo que não existam alterações nos dados previamente informados. No
entanto, entidades que já tenham atualizado suas informações ao longo do ano ficam dispensadas desta
confirmação anual.Como realizar a confirmação?
A confirmação anual pode ser feita de duas formas pelo site do Ministério da Justiça ou presencialmente
nas Conservatórias do Registo e Notário Comercial, mediante agendamento.
Atenção aos prazos específicos
Declarações referentes ao ano de 2021 que não tenham sido atualizadas devem ser confirmadas
obrigatoriamente até o final de 2024.Casos de atualização obrigatória
A atualização de dados é indispensável quando há:
• Alteração na identidade do beneficiário efetivo;
• Mudança nos dados de identificação do beneficiário;
• Modificação nas informações da entidade jurídica.Por que é importante?
A confirmação no RCBE é essencial para garantir o cumprimento da legislação portuguesa, assegurando
transparência e regularidade perante as autoridades. A não realização desta obrigação pode resultar em
sanções e restrições para a entidade.O que acontece se a declaração anual no RCBE não for cumprida?
O não cumprimento da declaração anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pode trazer sérias
consequências para a entidade, incluindo multas e restrições operacionais.Multas pesadas
A coima para entidades que não realizarem a declaração varia de €1.000 a €50.000, dependendo da
gravidade da infração.Restrições à atividade
Além das multas, as entidades em incumprimento enfrentam limitações severas que podem impactar
diretamente suas operações. Entre as principais consequências estão:
• Proibição de distribuir lucros ou adiantamentos aos sócios no exercício financeiro;
• Impedimento de firmar contratos com o Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades
financiadas por recursos públicos, além de não poder renovar contratos existentes;
• Impossibilidade de concorrer à concessão de serviços públicos;
• Restrição ao acesso ao mercado de capitais, como negociar ações ou lançar ofertas públicas de
instrumentos financeiros;
• Vedação ao recebimento de apoios de fundos públicos ou estruturais europeus;
• Bloqueio de negócios imobiliários, como compra, venda ou constituição de direitos reais sobre
imóveis.Precisa de orientação?
A Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para auxiliá-lo no cumprimento das obrigações
legais e na realização da confirmação ou atualização no RCBE. Entre em contato com nossa equipe para
esclarecer dúvidas ou obter suporte jurídico especializado. -
Nos últimos anos, Portugal vem se consolidando como um polo de interesse para startups na Europa, atraindo empreendedores de diversas partes do mundo. Este fenômeno pode ser atribuído ao ambiente favorável proporcionado pelo país, juntamente com incentivos governamentais e benefícios fiscais.
As medidas fiscais vigentes em Portugal são extremamente vantajosas para as start-ups. A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu novas regulamentações para startups e scale-ups no ordenamento jurídico português, trazendo com si mudanças tributárias significativas. A primeira alteração relevante foi a modificação do Art. 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estipula uma taxa de 28% para determinados rendimentos. Com a nova legislação, os ganhos provenientes de opções sobre ações (stock options) ou da venda de quotas, no caso de start-ups, serão tributados em apenas 50% do seu valor total. Assim, o imposto incidirá sobre 28% de apenas metade do rendimento real.
Outra alteração significativa refere-se ao Código Fiscal do Investimento, que modificou a percentagem de despesas dedutíveis na apuração do imposto contábil. Agora, as despesas relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento vinculadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas com uma dedução de 120%, reduzindo consideravelmente o valor a ser pago em impostos.
Além das inovações trazidas pela nova legislação, as startups já apresentavam benefícios fiscais anteriormente. Em 2023, foi encerrado o regime de Residente Não Habitual (RNH), que oferecia isenções tributárias consideráveis, como a tributação máxima de 20% no IRS e isenção de 0% sobre dividendos oriundos do exterior. Atualmente, está em vigor um novo programa, semelhante ao RNH, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFIC). Este regime oferece benefícios similares ao extinto RNH, mas com um rol de beneficiários mais restrito. Entre os beneficiários do IFIC estão os indivíduos empregados ou que ocupam cargos em entidades certificadas como start-ups, conforme a Lei n.º 21/2023.
Além da possibilidade de adesão ao regime do IFIC por pessoas físicas, as start-ups, enquanto pessoas coletivas, desfrutam de condições tributárias mais favoráveis em Portugal atualmente. A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é, geralmente, de 21%. Contudo, existem exceções previstas no Art. 87º, item 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), que estabelece a redução da taxa para 12,5% para start-ups.
A lei estabelece diretrizes claras para a certificação de start-ups, essencial para as empresas que desejam ser reconhecidas como beneficiárias do IFIC. Para obter essa certificação, as start-ups devem atender a uma série de requisitos que definem sua natureza e operações no mercado. Uma start-up é definida como uma pessoa coletiva que deve cumprir os seguintes critérios: ter menos de 10 anos de atividade, empregar menos de 250 trabalhadores e apresentar um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros. Ademais, a empresa não pode ser fruto de transformação ou cisão de uma grande empresa, nem deve estar sob controle de uma dessas entidades.
Para ser certificada, a start-up deve ter sede ou uma representação permanente em Portugal ou empregar, no mínimo, 25 trabalhadores no país, além de atender a pelo menos um dos requisitos adicionais que a qualificam como inovadora. Os critérios complementares incluem ser uma empresa reconhecida como inovadora com elevado potencial de crescimento, conforme estabelecido na Portaria n.º 195/2018, ou ter sua idoneidade atestada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Alternativamente, a startup pode cumprir os requisitos por meio de uma rodada de financiamento de capital de risco com entidades adequadas ou através do investimento do Banco Português de Fomento ou de fundos geridos por esta instituição.
É fundamental ressaltar que os critérios mencionados podem ser atendidos mediante declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), com base em evidências que demonstrem que a requerente possui um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou um empreendimento escalável com elevado potencial de crescimento.
Portugal continua a se afirmar como um hub promissor para startups, e, considerando o atual cenário favorável, o futuro das startups no país parece repleto de oportunidades.
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Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro
Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).
O que muda com a CAE Rev.4?
A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.
Atenção às Obrigações Legais
A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:
- Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
- Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
- Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
- Envio de respostas que induzam em erro;
- Respostas em formato diferente do regulamentado.
A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.
Como Participar do Inquérito?
Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
- Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
- Autenticar-se com as credenciais da AT.
- Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.
Para quem não recebeu o e-mail da AT:
- Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
- Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.
Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.
Reclassificação das Unidades Económicas
O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:
- Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
- Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
- Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
- Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.
É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.
Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário.
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Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal
A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país.
A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.
Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.
Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas.
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Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal
É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.
A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.
A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.
O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.
A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.
Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.
Ficou interessado? Quer saber mais?
https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa
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O Visto para Procura de Trabalho em Portugal
Uma inovação na Lei de Imigrantes portuguesa (Lei nº 23/2007) trouxe a possibilidade de Visto para Procura de Trabalho em Portugal, um meio de imigrar de forma mais segura e, ao mesmo tempo, menos custosa.
A finalidade inicial da nova modalidade de visto de residência é possibilitar àqueles que desejam buscar emprego em Portugal que o façam de forma mais bem controlada pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.
Para solicitar um visto para busca de trabalho, é necessário apresentar uma declaração de condições de estadia, um comprovante de apresentação da declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP e um comprovante de possuir meios de subsistência equivalentes a três salários mínimos mensais.
Caso haja necessidade, este visto pode ser prorrogado, desde que as razões que justificaram a sua concessão sejam mantidas. Assim, dentro do prazo para a permanência em solo português de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o solicitante deverá comprovar a conquista de um contrato de trabalho por conta de outrem ou legalmente equiparado, para ostentar as qualidades necessárias à permanência legal em solo português.
Em razão do Acordo de Mobilidade da CPLP (Comunidade de Países falantes da Língua Portuguesa), os indivíduos que são cidadãos de países pertencentes à comunidade (como os brasileiros) não precisarão apresentar prova de fundos e passagem aérea de retorno ao Brasil desde apresentem um termo de responsabilidade emitido por um cidadão português ou estrangeiro com residência legal em Portugal.
Esse “anfitrião” deve assumir a responsabilidade pela alimentação, acomodação e reembolso dos custos de repatriamento em caso de permanência irregular em Portugal. O documento de responsabilidade deve ser autenticado em Portugal e acompanhado de prova financeira do responsável no mesmo valor exigido pela lei (equivalente a três salários mínimos).
A segurança é a grande vantagem do Visto para Procura de Trabalho, pois ao conquistá-lo o trabalhador que busca oportunidades em Portugal se vê resguardado quanto ao tão desejado agendamento de entrevista junto ao SEF para emissão da Autorização de Residência concedida, mantendo-se legal em todo processo migratório.
Qualquer dúvida sobre o tema estamos ao dispor para esclarecer.
Sobre o
Escritório
nossa equipa
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Fernando Senise
Mestrando em Direito e Prática Jurídica
– Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)
M.B.A. Executivo
– Insper
LL.M. Direito dos Contratos
– Insper
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Gabriel Prata
LLM em Direito Tributário pela Queen Mary–
Universidade de Londres
Mestre em Direito Tributário
PUC/SP
Professor conferencista
– Insper
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Marcelo Salomão
Mestre em Direito Tributário
PUC/SP
Professor de Direito Tributário
IBET, na EPD e no CERS
– Insper
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Alexandre Capoletti
Pós-graduação em E-Commerce
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Pós-graduação em Direito das Relações de Consumo
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Graduação em Direito
PUC/SP
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