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  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal

    É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.

    A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.

    A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.

    O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.

    A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.

    Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.

     

    Ficou interessado? Quer saber mais?

     

    https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa

     

     

  • caderno com uma lupa dando zoom na palavra

    O Visto para Procura de Trabalho em Portugal

    Uma inovação na Lei de Imigrantes portuguesa (Lei nº 23/2007) trouxe a possibilidade de Visto para Procura de Trabalho em Portugal, um meio de imigrar de forma mais segura e, ao mesmo tempo, menos custosa.

     

    A finalidade inicial da nova modalidade de visto de residência é possibilitar àqueles que desejam buscar emprego em Portugal que o façam de forma mais bem controlada pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.

     

    Para solicitar um visto para busca de trabalho, é necessário apresentar uma declaração de condições de estadia, um comprovante de apresentação da declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP e um comprovante de possuir meios de subsistência equivalentes a três salários mínimos mensais.

     

    Caso haja necessidade, este visto pode ser prorrogado, desde que as razões que justificaram a sua concessão sejam mantidas. Assim, dentro do prazo para a permanência em solo português de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o solicitante deverá comprovar a conquista de um contrato de trabalho por conta de outrem ou legalmente equiparado, para ostentar as qualidades necessárias à permanência legal em solo português.

     

    Em razão do Acordo de Mobilidade da CPLP (Comunidade de Países falantes da Língua Portuguesa), os indivíduos que são cidadãos de países pertencentes à comunidade (como os brasileiros) não precisarão apresentar prova de fundos e passagem aérea de retorno ao Brasil desde apresentem um termo de responsabilidade emitido por um cidadão português ou estrangeiro com residência legal em Portugal.

     

    Esse “anfitrião” deve assumir a responsabilidade pela alimentação, acomodação e reembolso dos custos de repatriamento em caso de permanência irregular em Portugal. O documento de responsabilidade deve ser autenticado em Portugal e acompanhado de prova financeira do responsável no mesmo valor exigido pela lei (equivalente a três salários mínimos).

     

    A segurança é a grande vantagem do Visto para Procura de Trabalho, pois ao conquistá-lo o trabalhador que busca oportunidades em Portugal se vê resguardado quanto ao tão desejado agendamento de entrevista junto ao SEF para emissão da Autorização de Residência concedida, mantendo-se legal em todo processo migratório.

     

     

    Qualquer dúvida sobre o tema estamos ao dispor para esclarecer.

  • mesa com casa em miniatura e dinheiros

    Lucro imobiliário em Portugal – Parte 2

    Brasil Salomão obteve decisão favorável da Autoridade Tributária Portuguesa para restituição parcial de imposto pago sobre mais-valia imobiliária (lucro imobiliário) a contribuinte domiciliado no Brasil.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o de venda do bem. E, o residente no Brasil, que porventura obtiver em Portugal mais-valia imobiliária, ficará sujeito à tributação em Portugal, sem prejuízo dos reflexos fiscais na ótica brasileira.

     

    Está-se, portanto, diante da situação de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a atual legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    O regramento existente em Portugal atualmente diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. Nesta diferenciação, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado aos não-residentes. Isto significa que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    Nesse contexto, o Escritório Brasil Salomão conseguiu recente decisão em face da Autoridade Tributária Portuguesa, em sede de Reclamação Graciosa – procedimento administrativo que visa à revisão de contas do Estado – para garantir a contribuinte, residente fiscal no Brasil, a revisão do lançamento de IRS sobre a mais-valia imobiliária auferida, de modo utilizar no cálculo apenas a 50% da mais-valia como base de cálculo, da mesma forma como o é feito para residentes fiscais. A decisão representará uma recuperação de 50% do imposto pago, e que deverá ser restituído pelo Estado Português ao contribuinte não-residente.

     

    Ainda, o imposto pago em Portugal, mesmo que reduzido pela decisão obtida, nos termos do Tratado para Evitar Dupla Tributação existente entre os países, servirá para o pedido de restituição do imposto já pago no Brasil sobre o lucro imobiliário obtido no exterior – novo reembolso ao contribuinte luso-brasileiro.

     

    Novamente, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia e recuperação tributária-fiscal, ao bem se compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

     

     

  • mulher usando o lap top

    Confirmação anual do RCBE – Como isso pode afetar minha empresa em PORTUGAL?

    Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

     

    Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

     

    É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

    A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

     

    Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.

     

    A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.

    Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.

     

    O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.

     

    Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

     

    Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

     

    O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

     

    Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.

     

    Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.

     

    Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.

  • miniatura de uma casa com moedas na frente

    Alteração de residência fiscal

    Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

    Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

     

    É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

     

    É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

     

    E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

     

    Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

     

    É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

     

    Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

     

     

    Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

     

    Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

     

    Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

     

    Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

     

    O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

     

     

Sobre o
Escritório

A Brasil Salomão e Matthes – Sociedade de Advogados, SP, RL, em Portugal, atua como uma interface negocial entre Brasil e Portugal, prestando assessoramento jurídico para empresas e pessoas físicas que buscam cruzar o Atlântico em ambas as direções, seja para se estabelecer, se relacionar ou investir. Sociedade de Advogados SP/RL Número do Registro Ordem 9/20
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nossa equipa

  • Fernando Senise

    Fernando Senise

    Mestrando em Direito e Prática Jurídica

    – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)

     

    M.B.A. Executivo

    – Insper

     

    LL.M. Direito dos Contratos

    – Insper

  • Gabriel Prata

    Gabriel Prata

    LLM em Direito Tributário pela Queen Mary

    Universidade de Londres

    Mestre em Direito Tributário

    PUC/SP

    Professor conferencista

    – Insper

     

     

  • Marcelo Salomão

    Marcelo Salomão

    Mestre em Direito Tributário

    PUC/SP

    Professor de Direito Tributário 

    IBET, na EPD e no CERS

    – Insper

  • Alexandre Capoletti

    Alexandre Capoletti

    Pós-graduação em E-Commerce

    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Pós-graduação em Direito das Relações de Consumo

    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Graduação em Direito

    PUC/SP

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