Planejamento tributário – USUFRUTO em PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Planejamento tributário – USUFRUTO em PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Planejamento tributário – USUFRUTO em PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

30/10/23

OBJETIVO: Redução da carga tributária nas operações de pagamentos de juros sobre capital próprio

 

Atualmente as receitas financeiras decorrentes de juros sobre capital são tributáveis para fins de PIS e COFINS, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto nº 8.426/2015, a saber:

 

“Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  • 1º …
  • 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.” Destacamos

 

Desta forma, quando uma holding, tributada com base no lucro real, recebe juros sobre capital próprio de sua controlada, de acordo com as regras de contabilização, reconhece uma receita financeira em seus livros contábeis, e, como tal, tributável para fins de PIS e COFINS.

 

Visando evitar essa tributação, bem como viabilizar a distribuição de dividendos para os sócios pessoas físicas, poderia ser realizado um planejamento com a implementação do instituto de USUFRUTO.

 

 

  1. Conceito de usufruto

 

O usufruto[1] é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, o nu-proprietário, a qual conserva sua substância.

 

Trata-se do direito de usar e gozar de coisa alheia, sem alterar sua substância. Como direito temporário, não se pode prolongar além da vida do usufrutuário, sendo admitida, porém, duração menor. Embora seu exercício possa ser cedido, o direito em si é intransmissível tanto que o extingue a morte do usufrutuário cedente.

 

  1. Resumo do planejamento

 

  1. Constituição do usufruto

 

O usufruto é constituído por contrato, entendendo-se a doação como tal, portanto por meio de negócio gratuito ou oneroso, ou por ato de última vontade. Assim:

 

  • para o usufruto de ações de sociedade anônimas, gozando o usufrutuário a percepção dos dividendos, será necessária a formalidade específica de averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As).

 

  • no caso de sociedade limitada, a averbação das cotas se dará no livro registro de cotas, ou na ausência deste livro, o registro se dará através de alteração do contrato social e posterior registro no Cartório de Registros Especiais.

 

 

  1. Aspectos tributários e contábeis relacionados ao usufruto

 

O instituto do Usufruto confere ao usufrutuário o direito de gozo sobre os frutos gerados pelo bem. Assim, o usufrutuário detém a posse provisória do bem, enquanto o nu-proprietário detém a propriedade.

 

Dessa forma, considerando que a propriedade do bem objeto do Usufruto é do nu-proprietário, considerando ser este uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a ela cabem os registros contábeis da equivalência patrimonial e do investimento relativo à participação societária, de acordo com as normas contábeis vigentes.

 

Assim, entendemos que a nu-proprietária deve reconhecer em seus balanços os efeitos incorridos na controlada, após o registro do passivo (contas a pagar) em favor do usufrutuário.

 

Dessa forma, a equivalência patrimonial deverá ser registrada nos livros contábeis da controladora e, caso haja pagamento de juros ou distribuição de dividendos, esses irão reduzir o valor do investimento conferindo tais rendimentos (frutos) ao usufrutuário.

 

 

  1. Jurisprudência sobre utilização de usufruto em participações societárias

 

Destacamos a seguir algumas jurisprudências acerca da utilização do instrumento de usufruto para remuneração de acionistas/quotistas.

 

Processo: 16327.000010/2006-04

Quinta Câmara – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001

Ementa: CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE AÇÕES. PREÇO RECEBIDO. O preço recebido pela cessão do direito de fruir na constituição do usufruto sobre ações deve ser apropriado como receita operacional.

 

 

 

 

Processo: 10735.002432/99-09

Primeira Câmara – IRPJ – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – FORMAS DE PAGAMENTO – USUFRUTO – APROPRIAÇÃO DO CUSTO CONTÁBIL DO INVESTIMENTO – Sendo prevista no contrato de compra e venda de participação societária que a forma de pagamento corresponde a uma parcela à vista e outra decorrente dos lucros gerados nos próximos dez anos a título de usufruto, deve ser mantido o lançamento que procedeu a glosa da perda de capital em decorrência da apropriação imediata e integral do custo contábil do investimento.

 

 

Processo: 16327.000014/2005-01

Primeira Câmara – IRPJ – USUFRUTO DE COTAS/AÇÕES DE CAPITAL – VALORES RECEBIDOS PELA CESSÃO DE USUFRUTO – TRIBUTAÇÃO DOS VALORES – REGIME DE COMPETÊNCIA – O produto da cessão do usufruto de cotas/ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, pois derivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido, entretanto, a apropriação deve ser realizada de conformidade com o regime de competência, obedecendo o prazo determinado no contrato.

 

 

  1. Conclusão sobre o tema

 

De acordo com a doutrina acerca do instituto do usufruto, desde que atendidos todos os requisitos constantes na legislação, entendemos ser factível a utilização do usufruto na “doação” do direito de perceber rendimentos (frutos) das ações de uma determinada empresa controlada por outra do mesmo grupo, em favor das pessoas naturais dos acionistas.

 

Assim, é plenamente factível o pagamento de juros sobre capital próprio da pessoa jurídica diretamente à pessoa física a título de usufruto.

 

Vale destacar que, considerando a jurisprudência analisada, entendemos que existem amplas formas de defesa da estrutura no caso de eventual questionamento por parte das autoridades fiscais.

[1] Lei 10.406/02: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Autores do Artigo

  • edson.neves@brasilsalomao.com.br

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