Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25
No dia 21 de outubro de 2024, publicou-se mais um edital de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sendo essa mais uma fase do programa do Governo do Estado de São Paulo, “SP na direção certa”.
Com a publicação do Edital PGE/Transação nº 3/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, o governo estadual visa alcançar os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação que, segundo o artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023, são aqueles “devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência”, podendo ser incluídos nessa transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
O valor a ser transacionado será determinado pela aplicação de um desconto de 100% (cem por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos. Este desconto, no entanto, terá um limite de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, que se refere ao valor originário da dívida. Caso os descontos de 100% nas multas, juros e demais acréscimos resultem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito (70%), os valores de multas, juros e demais acréscimos serão recompostos proporcionalmente até que o saldo da transação atinja 30% do valor total do crédito. Ademais, os honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais, bem como aqueles decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa, terão um percentual de desconto de 100% (cem por cento). O contribuinte poderá optar pelo aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, sendo dispensado o pagamento de entrada.
Para fins de abatimento do crédito final, é permitido o uso de créditos acumulados de ICMS, tanto próprios quanto adquiridos de terceiros, ou consubstanciados em precatórios, desde que devidamente homologados pela autoridade competente. Esses créditos podem ser utilizados para a compensação da dívida tributária principal de ICMS, bem como das multas e juros, com um limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida.
Adicionalmente, para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro que estejam depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
Importante ressaltar que, com a adesão à transação, o contribuinte manifesta, de forma automática, a renúncia a qualquer tentativa de impugnação ou a interposição de recursos administrativos e judiciais referentes às dívidas incluídas na transação, tendo em vista que, a partir desse ato, tais débitos serão considerados plenamente devidos.
Além disso, é importante ressaltar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) nos casos de ações exacionais, incluindo embargos à execução fiscal. Igualmente, deve-se garantir o pagamento dos honorários de advogados habilitados nas execuções fiscais e nas ações antiexacionais. O contribuinte também deverá arcar com as custas e emolumentos dos cartórios, que é condição para a baixa dos respectivos protestos, além das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.
Após o pagamento da primeira parcela, os processos judiciais referentes aos débitos incluídos na transação serão suspensos até a resolução de mérito, salvo em caso de inadimplemento nas parcelas. Entretanto, a liberação dos bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá apenas após a quitação integral do valor transacionado, ficando ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao montante pago, a critério da Procuradoria Geral do Estado.
É fundamental ressaltar que é vedada a transação dos débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Além disso, não poderão ser transacionados os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em ações antiexacionais ou embargos à execução com decisão transitada em julgado. Também não são elegíveis para transação os débitos de contribuintes cuja transação tenha sido rescindida nos últimos dois anos, contados a partir da data da adesão eletrônica, bem como os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.
Para participar da transação, o contribuinte deverá aderir à proposta da Procuradoria Geral do Estado no período compreendido entre os dias 21 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, acessando o seguinte link da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.