O nome social é o nome pelo qual a pessoal se autoidentifica e é identificada pela comunidade, quando utiliza nome diverso de seu nome civil – nome oficialmente registrado ao nascimento. O nome social é usualmente utilizado por pessoas transgêneras, transexuais e travestis, para refletir sua identidade de gênero, garantindo, assim, maior inclusão.
Sendo assim, a Resolução nº 05/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reconhece a identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais e permite o uso do nome social no âmbito da OAB, inclusive na carteira de advogado. A resolução também define que os Conselhos Seccionais da entidade devem alimentar, automaticamente e eletronicamente, o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).
A Resolução determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online dos sistemas da OAB em todo o Brasil, sendo que o artigo 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu parágrafo único, determina que “o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento”.
O respeito ao nome social é fundamental à garantia da dignidade das pessoas transgêneras, transexuais e travestis, de modo que a Resolução é um passo importante para a criação de um ambiente mais acolhedor no exercício da advocacia.