O Seguro e a Fiança Bancários Como Formas de Garantia das execuções Fiscais e o Prazo de Vigência
As pessoas físicas ou jurídicas que sofrem execuções movidas pela União, Estados ou Municípios sabem das dificuldades para garantir estes processos. A formalização da garantia na execução traz ao executado a possibilidade de apresentar defesa (embargos à execução), bem como possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, vital para a continuidade de suas atividades sem entraves.
De um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pelos órgãos públicos, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.
Não podemos esquecer, todavia, que, em 14.11.2014 foi publicada a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, autorizando a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários:
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014);
- 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito no processo executivo. O problema é que, cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) expediu, em 7 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa 41/2022, a fim de revogar e atualizar os requisitos para o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária para a garantia de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGF.
Um dos requisitos trazidos se refere ao prazo de vigência da fiança ou seguro. Até então, era aceito, por exemplo, um prazo de vigência de 3 anos com possibilidade de sua renovação. O posicionamento mais atual, todavia, estabelece que o prazo deve ser indeterminado ou deve permanecer vigente até o adimplemento do crédito em discussão.
Tal entendimento vem sendo vaticinado por nossos Tribunais:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…)
III. Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A VIGÊNCIA DA APÓLICE DEVE COINCIDIR COM A DURAÇÃO DO PROCESSO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027312-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)
Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para os executados, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação em juízo.