O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores
Como amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos de votação, dependendo ainda de votação e aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Senado. Ou seja, não há um panorama concreto do que, ao final, será efetivamente modificado em nosso sistema tributário, mas já é possível fazer alguns apontamentos sobre o estaria por vir.
E para nos ajudar a entender, e porque não tentar antever, o que podemos aguardar para um futuro sobre o tema, é importante analisar um pouco alguns princípios que têm norteado a proposta de mudança legislativa. Esta análise pode ajudar a compreender qual é o escopo do Poder Legislativo e as balizas que ele pretende seguir para esta mudança em nosso sistema tributário.
Podemos dizer que um dos interesses primários com a reforma seria a simplificação dos tributos hoje existentes, pois como já amplamente divulgado, os cinco tributos atuais sobre o consumo – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – seriam substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS). Ainda neste tópico podemos dizer, e torcemos neste sentido, que com a simplificação dos tributos viria uma simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sabem das dificuldades, do tempo e do dinheiro gastos, para se manterem dia com o cumprimento das obrigações acessórias (a escrituração das obrigações, a emissão das guias, o preenchimento dos livros fiscais, etc).
Também com o escopo de deixar mais clara e transparente a tributação, em linhas gerais, a proposta direciona o local do pagamento do tributo para o destino da mercadoria ou do serviço prestado. Além de facilitar a vida do contribuinte, esta diretriz ajudaria a diminuir a chamada guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto caminha par e passo com uma maior uniformidade das alíquotas tributárias, outro grande problema para os contribuintes dada a sua enormidade de variantes.
Outro ponto que aparece como princípio da reforma é uma maior amplitude e respeito ao princípio da não cumulatividade tributária. A não cumulatividade, em linhas simples, seria a possibilidade de se creditar dos valores pagos a título de tributo em relação às operações anteriores de circulação da mercadoria ou serviço, o que ocasiona um montante menor a pagar e estimula o ciclo produtivo. Hoje, a efetiva fruição deste princípio é muito complicada pelos diferentes regramentos dos entes tributantes, as decisões conflitantes de nossos tribunais sobre o tema e as restrições legais. Ou seja, há insegurança jurídica na definição de operações que geram crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços. O projeto prevê, ao menos em tese, uma maior amplitude para a não cumulatividade e, inclusive, uma vertente para os consumidores finais na modalidade do chamado cashback.
Se tudo isso for implementado se atingiria um outro objetivo que seria a diminuição das discussões judiciais sobre os temas tributários.
Há de outro lado, princípios que estão sendo trazidos com a reforma sobre os quais a sociedade precisa estar atenta. Por exemplo, sobre o pretexto de atingir uma maior igualdade entre os setores tributados, acreditamos que pode haver um aumento sensível da tributação sobre os serviços. Os serviços geralmente são menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS são menores que as do ICMS. Isso traria, na visão da proposta de reforma, certa injustiça tributária. Ademais, muitos Municípios pequenos não cobram o ISS, pois não possuem estrutura administrativa suficiente para essa cobrança.
Ocorre que todos sabem da importância do setor de serviços para a vida em sociedade, sendo necessário muito cuidado para aumentar a carga tributária em relação a ele. Podemos aqui mencionar serviços como a medicina, odontologia, advocacia, etc. os quais são imprescindíveis para a manutenção do bem-estar social.
Podemos ainda mencionar o fim do chamado cálculo por dentro dos tributos, como intento da reforma. O cálculo por dentro, nada mais é do que a inclusão do tributo na base de cálculo do valor a ser tributado, ou seja, tributo incidindo sobre o próprio tributo. Pela reforma, esta sistemática de cálculo do valor a ser pago não mais existiria, o que, se de fato ocorrer, será um grande avanço em nosso sistema tributário, pois é algo em face do que os contribuintes se opõem já de um longo período.
Estas, em nosso sentir, seriam algumas das diretrizes da reforma. Como dissemos ainda não se sabe quando e como ela realmente virá. Por certo há boas ideias, mas também há pontos muito sensíveis em relação aos quais a população de uma forma geral precisa estar atenta e participante do processo, para que depois não soframos as suas eventuais consequências desagradáveis.