Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria
Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

30/01/25

O Decreto nº 69.325/2025, publicado em 23/01/2025, regulamenta a aplicação dos recursos para pagamento de precatórios do Estado de São Paulo, conforme artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, permitindo a celebração de acordos diretos com credores mediante deságio sobre os valores devidos.

 

O artigo 5º estabelece os percentuais de desconto aplicáveis para acordos diretos, conforme o ano de ordem do precatório:

 

  •                    20% para precatórios até o ano de 2015, inclusive;
  •                    25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
  •                    30% para precatórios dos anos de 2018 e 2019;
  •                    35% para precatórios dos anos de 2020 e 2021;
  •                    40% para precatórios do ano de 2022 e posteriores.

 

Aos credores originários que possuem prioridade de pagamento (idade avançada, doença grave ou deficiência), o desconto será limitado a 20%, independentemente do ano de ordem do precatório.

 

Os acordos podem ser firmados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, a pedido dos credores, e devem ser validados pelo tribunal responsável. O credor deve atender aos seguintes requisitos:

 

  •                    Ser titular de precatório certo, líquido e exigível;
  •                    Não haver impugnação ou recurso pendente;
  •                    Os sucessores, quando aplicável, devem comprovar sua condição sem qualquer contestação pendente.

 

 

A celebração de acordos será comunicada ao tribunal para validação e pagamento, respeitando a ordem de preferência ou o protocolo da proposta, e o valor do crédito será atualizado com base no Sistema Único de Controle de Precatórios.

 

Uma vez que o credor concorde com o valor apresentado, a Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias, prorrogáveis, para análise e decisão sobre as propostas de acordo.

 

O decreto produz efeitos a partir de sua publicação, permanecendo válido enquanto vigente o regime especial de precatórios estabelecido no artigo 101 do ADCT. Propostas de acordo em tramitação, mas não pagas até a data de publicação, também se sujeitam às suas disposições.

 

Essa norma representa uma importante ferramenta para a gestão de precatórios do Estado de São Paulo, incentivando acordos diretos com descontos progressivos.

 

Credores devem avaliar as condições propostas e, caso optem por acordos, observar os prazos e requisitos para a formalização.

Autores do Artigo

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