No dia 03 de outubro de 2023, foi promulgada a lei nº 17.785, a qual alterou as disposições relacionadas às taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Essa novidade legislativa, trouxe diversas alterações concernentes às taxas judiciais, inclusive na incidência de novas custas e tratativas sobre o tema perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, nota-se a inclusão, no rol do parágrafo único do artigo 2º, de atos não definidos como taxa judiciária. São eles: a inclusão, exclusão e obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc); as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações por meio eletrônico e despesas com restauração de autos e cancelamento de processos. Importante salientar que as modalidades mencionadas terão seus custos fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura e deverão ser pagas de maneira distinta.
O artigo 4º, que trata da forma e quantia de recolhimento das taxas judiciárias, sofreu a alteração mais impactante ao majorar as taxas para utilização dos serviços judiciais e instituindo novas taxas. Notadamente, destacou-se a segregação entre o valor das custas para distribuição de um processo judicial (majorou-se de 1% para 1,5% sobre o valor da causa) para um processo de execução de título extrajudicial, esse que foi instituído com custas de 2% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento, por sua vez, foi outro instrumento que teve seu valor majorado, este que antes poderia ser interposto pelo valor de 10 UFESPS passará para 15 UFESPS.
Além do aumento das custas judiciais, o autor da ação deverá agora arcar com mais 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito como taxa para instauração de cumprimento de sentença para poder receber o valor devido, cobrança que preocupa muitos juristas, pois poderá inibir o acesso ao débito e prejudicando o acesso à justiça, princípio basilar da nossa Constituição Federal.
Importante ressaltar a normatização do que antes era discutido, pois, o § 12º, do artigo 4º, dispôs sobre a necessidade de sempre se atualizar monetariamente as custas para o cálculo de incidência das taxas mencionadas.
Diante disso, é muito importante atenção, sendo altamente recomendável o acesso ao portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre que possível, a fim de garantir a correta aplicação das taxas judiciais no Estado de São Paulo.