Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564
Em sessão de julgamento realizada no dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recurso repetitivo – tema 1.226 / – RESP 2.069.644 e 2.074.564 – reconheceu que as opções de compra de ações no modelo denominado “stock option plan” concedidas por empresas a seus administradores e funcionários possuem natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Em outras palavras, o STJ decidiu que não se trata de remuneração indireta, mas sim de um contrato mercantil, haja vista que no momento de outorga da opção de compra das ações aos funcionários não existiria qualquer ganho a ser tributado.
Nas palavras do Ministro Relator Sérgio Kukina, “o regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Diante disso, diferentemente do que defendia a fiscalização, o plano de stock option não provocará a incidência de 0% a 27,5% no momento de aquisição das suas ações. A incidência só ocorrerá no caso de venda dessas ações caso haja ganho de capital, momento no qual serão aplicadas as alíquotas progressivas de IRPF de 15% a 22,5%.
Importante frisar que a decisão do STJ foi exarada no rito dos repetitivos e, por essa razão, vincula os tribunais e a administração pública de todo o país.
Ademais, diante das razões de decidir exaradas, entendemos que este posicionamento vinculante também afeta às cobranças existentes a título de contribuições previdenciárias, devendo seguir o mesmo destino.
No mais, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, volta a ser um interessante instrumento para as empresas o stock option plan.