O cenário atual do mercado de trabalho feminino no Brasil reflete as estruturas sociais e organizacionais de trabalho. Durante o período colonial (1500-1822), mulheres brancas foram relegadas a segundo plano na esfera política e econômica em relação aos homens. Sem direitos e desconsideradas, mulheres foram marginalizadas de toda e qualquer atividade política ou econômica, ensinadas a cuidar do espaço doméstico a serem boas esposas e boas mães. Nas palavras da historiadora Mary Del Priory a mulher era vista pelas instituições como indivíduos submissos que não deviam ocupar espaços públicos, já que destinados apenas aos homens.
Na época, o sistema produtivo era marcado pela escravidão e as mulheres negras, por consequência, realizavam funções distintas das mulheres brancas, eram ainda mais marginalizadas, não eram vistas como sujeitos de direito, não tinham liberdade e trabalhavam como mucamas ou nas plantações, recebendo em troca de sua mão-de-obra, maus tratos.
A partir do período Brasil República e com a Constituição de 1934 é que as mulheres passaram a assumir um pequeno protagonismo, adquiriram seus primeiros direitos trabalhistas e passaram a exercer atividades não mais apenas em âmbito doméstico. O cenário passou a ser alterado graças ao processo de industrialização do país, ocasião em que mulheres passaram a ocupar as fábricas. Entretanto, as condições de trabalho se mantiveram degradantes, com jornadas exaustivas e salário inferiores aos recebidos pelos homens, ainda que realizassem a mesma atividade.
Já em 1934, Getúlio Vargas promove a Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil, responsável pela introdução de normas específicas de proteção do trabalho feminino, garantindo-se o livre acesso da mulher no mercado de trabalho, sua proteção jurídica, proibição de o empregador considerar o sexo, a idade, raça e a cor como fatores discriminante na contratação.
A grande mudança veio com a Constituição de 1988, que estabeleceu o princípio da isonomia como princípio fundamental. De maneira específica, foi reafirmada a igualdade de gêneros, a não discriminação, a proibição de diferenças salariais, de exercício de funções e de admissão. A Constituição de 1988 somente admite práticas de discriminação positiva, ou seja, diferenciação cujos efeitos visem à proteção ou ampliação das mulheres no mercado de trabalho.
Outro ponto de suma relevância, foi a regulamentação do trabalho doméstico, que até então sequer era contabilizado como atividade econômica nos levantamentos censitários realizados no Brasil. As trabalhadoras domésticas passaram a ter direito a salário-mínimo, 13º salário, férias remuneradas, licença maternidade, aposentadoria, entre outros. Além disso, a jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos ficou determinada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. No mais, é graças à CLT e a Constituição de 1988 que atualmente as mulheres possuem o direito à licença maternidade.
Recentemente, foi sancionada a Lei 14.457/2022 que cria o Programa Emprega + Mulheres, com previsão de medias de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, prevê que mulheres com filhos de até seis anos terão prioridade no teletrabalho ou a flexibilização da jornada mediante acordo com a empresa, a possibilidade de compartilhamento da licença maternidade entre homens e mulheres, o que permite o cuidado e a criação de vínculos afetivos com seus filhos. Além disso, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação das mulheres em áreas estratégicas ou de menor participação feminina, cursos esses oferecidos pelo empregador, priorizando áreas como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.
É certo que muito tem sido feito para que as mulheres efetivamente sejam donas de suas próprias vidas, que tomem as rédeas de sua felicidade, que sejam livres para escolher entre os cuidados exclusivos com a família e filhos ou se querem se aventurar no mercado de trabalho. Embora os avanços sejam inegáveis, ainda há muito a ser feito.
Marilia Meorim Ferreira De Lucca e Castro, advogada com atuação na área trabalhista, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.