MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.
Em 04/06/2024, conforme amplamente noticiado, inclusive em informativo anterior deste escritório, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual restringiu as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS.
Consoante dispõe a Medida Provisória, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2024), os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderiam ser empregados para abater esses mesmos tributos, sendo vedada a compensação com outros tributos. Ademais, promoveu restrições à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS.
Contudo, tais disposições consistem em uma evidente afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como da segurança jurídica e previsibilidade dos planejamentos financeiros das empresas.
Diante desse contexto, em 11/06/2024, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, impugnou a parte da MP 1.227/2024 que tratava das referidas restrições à compensação e ao ressarcimento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.
Em sua decisão, Pacheco assevera que as limitações promovidas pela medida provisória ora analisada trouxeram imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem proporcionar prazo razoável para as empresas adaptarem seu fluxo financeiro às normas restritivas a direitos vigentes, em nítida violação do princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, §6º, CF/88).
Diante disso, rejeitou sumariamente e considerou não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º, todos da MP 1227/24. Tais dispositivos tratavam especificamente das limitações à compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS e das restrições ao ressarcimento/compensação do crédito presumido destas contribuições.
Dessa forma, declarou o encerramento da vigência e da eficácia de tais dispositivos desde a data de edição dos referidos dispositivos. Com essa devolução e rejeição dos dispositivos pelo presidente do Congresso Nacional, os contribuintes poderão compensar os créditos das contribuições do PIS e da COFINS com outros tributos, como o IRPJ, por exemplo.
Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanecem à disposição para mais informações sobre os desdobramentos da MP 1.227/24 e a rejeição de alguns dos seus dispositivos pelo Congresso Nacional.