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Medida Provisória nº. 1.108/22 regulamenta auxílio-alimentação

27/04/22

A Medida Provisória nº. 1.108/22, publicada em 28/03/2022, regulamentou, além do teletrabalho, o auxílio-alimentação previsto no artigo 457, § 2º, da CLT, e o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, disposto na Lei nº. 6.321/76. Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

 

Conforme disposto no artigo 2º da referida MP, os valores pagos pelos empregadores aos empregados a título de auxílio-alimentação deverão ter como finalidade exclusiva o custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, evitando, assim, que o auxílio-alimentação seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação do empregado.

 

Ainda, a MP proíbe que as empresas contratadas pelos empregadores para o fornecimento do auxílio-alimentação ao seus empregados lhes concedam descontos, benefícios ou outras verbas. Tal medida visa coibir que eventuais descontos conferidos aos empregadores sejam repassados aos empregados quando da aquisição dos produtos destinados à sua alimentação.

 

Lembramos que esta vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até o seu respectivo encerramento ou até que se complete 14 (catorze) meses da publicação da MP, o que ocorrer primeiro.

 

Também, prevê a MP que a utilização do auxílio-alimentação para outras finalidades senão aquelas acima descritas, ou a sua execução inadequada, acarretará a incidência de multa ao empregador ou à empresa contratada para o fornecimento do auxílio-alimentação, em valor variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive podendo ser aplicada em dobro se houver reincidência ou embaraço à fiscalização. Os valores das multas e parâmetros de gradação serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

 

A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

 

Autores do Artigo

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