Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional
Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

30/01/24

Em 22.12.2023, no apagar das luzes e aproximadamente 3 meses depois da promulgação da Lei 14.689/23, conhecida como a “Lei do Carf”, o Congresso Nacional derrubou uma série de vetos realizados pelo presidente da República em exercício à época, Geraldo Alckmin, o que permitiu a inserção, no ordenamento jurídico, de normas bastante caras aos contribuintes.

 

Na prática, com a rejeição dos vetos, foram mantidas as seguintes disposições originais:

 

(a) o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, que impede a liquidação antecipada, no todo ou em parte, das garantias na modalidade fiança bancária e seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

 

(b) o art. 14, o qual estabelece que:

 

(b.1) o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa da União, deverá ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívida;

 

(b.2) a PGFN deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida de todo o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário;

 

(b.3) o montante equivalente à multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido mediante propositura de ação judicial.

 

Diante da promulgação das disposições acima, passam, então, a vigorar a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia (fiança bancária e seguro garantia) e o cancelamento da multa superior a 100% do valor do crédito tributário.

 

Como a primeira norma tem natureza processual, a sua aplicação é imediata e atinge, inclusive, processos em andamento, até mesmo em casos que, porventura, já tenham decisões desfavoráveis aos contribuintes ainda não levadas a efeito.

 

A segunda norma, de seu turno, referenda jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e pode ensejar ações de repetição de indébito para se reaverem multas recolhidas que na proporção em que superem o percentual de 100% do imposto, e até mesmo o pedido de revisão de parcelamentos e anistias, cujos descontos tenham tomado por base penalidades em patamares superiores a esse limite.

 

O nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

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